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Boletim do Serviço de Difusão - Nº 91 17 de Junho de 2013 Outros links: Sumário:
JURISPRUDÊNCIA DO TJERJ: EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO*
- Institui o Programa Estadual de Proteção da Criança e do Adolescente inseridos nas chamadas “Escolinhas de Futebol” e Atletas das Divisões de Base do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Fonte: site da ALERJ NOTÍCIA STF*
O ministro Dias Toffoli deferiu liminar em Reclamação (RCL 15626) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que restabeleceu o regime fechado para o cumprimento da pena de M.R.F., condenado a oito anos por tráfico de drogas. M.R.F. foi condenado em processo que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Pitangui (MG), fixando o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena. Porém, em razão de o condenado ser primário e de bons antecedentes, sem apresentar qualquer registro negativo na fase do artigo 59 do Código Penal, na dosimetria da pena, o juízo da Vara de Execuções Penais adequou o regime inicial para o semiaberto, fundamentando a adequação em decisões do STF que declararam a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). O TJ-MG, porém, ao julgar recurso do Ministério Público, restabeleceu o regime fechado. Na Reclamação, a defesa de M.R.F. alegou que a decisão do TJ-MG afrontou a autoridade da decisão do STF no julgamento do Habeas Corpus (HC) 111840, no qual o Plenário declarou a inconstitucionalidade da regra que obriga a
fixação do regime inicial fechado para condenados por tráfico. Para os advogados, embora tenha sido tomada em controle difuso de constitucionalidade, a decisão do Plenário demonstraria o entendimento consolidado do STF em relação ao tema, “autorizando e recomendando sua observância pelos demais Tribunais do país”. Ao decidir, o ministro Toffoli lembrou que a reclamação só é admissível em três hipóteses: para preservar a competência do STF, para garantir a autoridade de suas decisões e para infirmar decisões que desrespeitem as súmulas vinculantes da Corte. No caso do HC 111840, o relator destacou que a questão tem natureza subjetiva e sua eficácia vinculante está restrita à parte nele relacionada. No entanto, o ministro reconheceu a plausibilidade jurídica da questão levantada e, por vislumbrar a ocorrência de constrangimento ilegal flagrante, entendeu ser admissível a concessão de habeas corpus de ofício. Ele assinalou que o STF, em outras oportunidades, já implementou ordem de habeas corpus de ofício em reclamação constitucional, a fim de reparar patente ilegalidade. “Nesse contexto, afasto o óbice processual presente à espécie e defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão da Segunda Câmara Criminal do TJ-MG”, concluiu. Processo: RCL 15626
Fonte: site do Supremo Tribunal Federal NOTÍCIAS STJ*
O cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem de tempo para a concessão de benefícios. A perda dos dias remidos também é permitida, mas não pode ser total. O entendimento, firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado em julgamento da Sexta Turma para dar provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo. Em 2007, o juiz de primeira instância reconheceu a prática de falta grave de um preso de São Paulo e declarou a perda total dos dias remidos, ou a remir, além do reinício da contagem de tempo para fins de progressão de regime do apenado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, ao apreciar agravo em execução da defesa, cassou todos os efeitos da decisão. O Ministério Público entrou com recurso especial no STJ. Ao apreciar o processo, o relator, ministro Og Fernandes, deu parcial provimento ao pedido para restabelecer a sentença originária, mas apenas em relação à perda total dos dias remidos, pois assim disciplinava a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) em seu artigo 127. Em relação à recontagem do tempo para fins de progressão do regime, era entendimento da Sexta Turma, na época em que o recurso foi apreciado, que falta grave não interrompia o prazo para concessão de benefícios. Em março de 2012, entretanto, o tema foi apreciado pela Terceira Seção do STJ, que uniformizou o entendimento da Quinta e da Sexta Turma, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. Além disso, um ano antes, em 2011, o artigo 127 da Lei de Execução Penal também foi alterado, limitando a perda dos dias remidos a um terço. Ao analisar o agravo regimental do Ministério Público, o ministro Og Fernandes entendeu ser devida a adequação da decisão às alterações jurisprudenciais e legais. Foi determinada, então, a interrupção da contagem do prazo para fins de progressão de regime. Também foi concedido habeas corpus de ofício para que o juízo da execução proceda à nova análise da perda dos dias remidos, pois, no cálculo, poderá considerar "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", respeitando o limite de um terço dos dias remidos.
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma. Processo: REsp 1214189
A Primeira Seção reiterou o seu entendimento no sentido de que o Ministério Público estadual, nos processos em que figurar como parte, possui legitimidade para atuar diretamente no âmbito da Corte. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a modificação da jurisprudência do STJ sobre o tema decorreu da decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem no Recurso Extraordinário 593.727, da qual foi relator o ministro Cesar Peluzo (Informativo 671/STF). Esclareceu que o STF, ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público estadual para atuar nos processos em que figurar como parte, baseou-se na interpretação da estrutura funcional e normativa do MP brasileiro. O STF proclamou que a Lei Complementar 75/93 somente é aplicável no âmbito do Ministério Público da União, sob pena de cassar autonomia dos Ministérios Públicos estaduais, pois estariam na dependência do Ministério Público Federal para promover e defender seus interesses em juízo. A Primeira Seção do STJ também considerou que o próprio Ministério Público Federal, por meio da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, em voto do ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles, expressamente reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e dos estados "não só à titulação da provocação recursal das instâncias excepcionais – especial e extraordinária –, como à titulação dos recursos que signifiquem desdobramentos possíveis à definição da provocação originária", ressalvando aos subprocuradores-gerais da República a garantia de sempre atuar como custos legis (fiscal da lei) no âmbito do STJ. Assim, ficou estabelecido que o Ministério Público dos estados, somente nos casos em que figurar como parte nos processos que tramitam no STJ, poderá exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão, tais como a interposição de recursos no âmbito do Tribunal, a realização de sustentação oral e a apresentação de memoriais de julgamento.
Também ficou decidido que a função de fiscal da lei no âmbito do STJ será exercida exclusivamente pelo Ministério Público Federal, por meio dos subprocuradores-gerais da República designados pelo procurador-geral. Por fim, foi consignado que a tese afirmada objetivou reconhecer a importância e imprescindibilidade da atuação do Ministério Público Federal e estadual no sistema judicial brasileiro e estabelecer os limites de atuação no âmbito das cortes superiores. A legitimidade da atuação do Ministério Público estadual deverá ser analisada pela Corte Especial do STJ, junto à qual estão pendentes de julgamento os Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) 1.327.573. Os embargos foram opostos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para dirimir a controvérsia instaurada pelo entendimento da Primeira Seção em relação à posição contrária adotada na Terceira Seção. A posição da Corte Especial pacificará o entendimento do STJ sobre a questão. O REsp 1.335.110, entre outros temas, também trata do mesmo assunto, e foi afetado para discussão na Terceira Seção. Processo: AREsp. 194892
As empresas EMS S/A e Legrand Pharma Indústria Farmacêutica Ltda. poderão continuar a fabricar e vender o medicamento para impotência Ah-zul sem nenhuma restrição. A decisão é da Terceira Turma, ao negar recurso do Laboratório Pfizer Ltda. e da Pfizer Products INC, fabricantes do Viagra, que pediam a retirada do Ah-zul de circulação. Para a Turma, a decisão de segunda instância que manteve a circulação do medicamento está bem fundamentada, já que, além de afastar o risco de confusão entre os consumidores, também destacou que a embalagem de ambos os produtos não é semelhante. Quanto à cor azul dos comprimidos, isso não influencia em nada na decisão do consumidor, pois não é possível vê-los sem abrir a embalagem, o que só ocorre após a compra. O Laboratório Pfizer e a Pfizer Products ajuizaram ação inibitória, cumulada com perdas e danos, para que fosse impedida a comercialização do produto Ah-zul, com qualquer referência à cor azul ou ao formato de diamante. Além disso, queriam impedir que as empresas fabricantes do medicamento parassem de fazer referência à marca Viagra em seu material publicitário. Por fim, pediram a alteração da marca e da apresentação do produto Ah-zul, de modo a evitar confusão ou falsa associação com o Viagra. Em decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau antecipou os efeitos da tutela, determinando a retirada de circulação do Ah- zul no prazo de 30 dias, bem como de matérias publicitárias que contenham a marca, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Contra essa decisão, a EMS e a Legrand interpuseram agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo para suspender a restrição de comercialização dos produtos. Para o TJSP, os autores da ação não conseguiram demonstrar suas razões de forma convincente, como em relação à alegada possibilidade de que os medicamentos gerem confusão entre os consumidores. Inconformada, a Pfizer recorreu ao STJ sustentando violação ao artigo 195, inciso III, da Lei 9.279/96, que trata da propriedade industrial. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, segundo as empresas recorrentes, o TJSP teria analisado apenas a possibilidade de confusão do consumidor, sem levar em contra outros elementos caracterizadores da concorrência desleal, como o risco de associação indevida entre os produtos, a diluição do “poder de distintividade” do Viagra e o “aproveitamento gracioso” de seus investimentos no desenvolvimento do produto, viabilizando a comercialização a preços mais baixos. No entanto, segundo a relatora, todas essas questões “dependem, direta ou indiretamente, da constatação de que o produto de fato confunde o consumidor”, e o TJSP entendeu que as características do Ah-zul não são capazes de induzir o comprador a erro. “O acórdão recorrido não afastou apenas as consequências do comportamento supostamente nocivo das recorridas; foi além, descaracterizando a própria ilegalidade da conduta, concluindo pela inexistência de elementos violadores do direito marcário das recorrentes”, concluiu a relatora. Por fim, ao analisar a concessão da liminar, Nancy Andrighi destacou que as decisões antecipatórias de tutela exigem demonstração cabal da verossimilhança das alegações que motivam o pedido. “Afigura-se correta a decisão que, em sede de ação inibitória objetivando impedir a comercialização de medicamento sob a alegação de violação de marca, indefere o pedido de antecipação de tutela ao constatar que, sem a manifestação de um
perito de confiança do juízo, não haveria como aferir a plausibilidade das assertivas contidas na inicial”, disse a ministra. “Somente com o desenvolvimento da fase instrutória, após a apresentação de estudos especializados, realizados por profissionais da área, é que será possível afirmar se a conduta das recorridas é ou não admissível no meio publicitário, bem como se há bases concretas para se presumir a confusão dos produtos”, concluiu a relatora. Processo: REsp 1370646
Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃOS
– rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 22.05.2013 e p. 27.05.2013
Apelação cível. Mandado de Segurança contra Ato Administrativo que impôs a cobrança de encargos moratórios sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no registro da promessa de compra e venda. Sentença de improcedência. O Código Civil, nos artigos 1.225, VII e 1.417, estabelece como direito real à aquisição do imóvel o direito do promitente comprador que celebrou, por instrumento público ou particular, promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento, desde que registrada no Cartório de Registro de Imóveis. No caso em tela, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade constante do contrato de promessa de compra e venda é excepcionada na hipótese de ocorrência de inadimplemento contratual, o que caracteriza, desta forma, o caráter preliminar do pacto, que pode ser desfeito
se as partes não realizarem os pagamentos acordados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis somente ocorre com o registro do contrato definitivo de compra e venda, em razão do caráter preliminar da promessa de compra e venda. Destarte, o registro do aludido contrato não é fato gerador do ITBI, já que, diante da possibilidade de arrependimento das partes, o mesmo não é considerado direito real. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Recurso ao qual se vota pelo seu conhecimento e provimento para afastar a incidência de mora no cálculo do imposto devido pela apelante. Fonte: SEJUR e SEDIF
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ZENTRUM FÜR REGULATIVE MEDIZIN Rot fermentierter Reis senkt Cholesterinspiegel Roter Hefe-Reis, auch rot fermentierter Reis oder rote Reishefe genannt, wird durch einen Fermentationsprozess mit einem Schimmelpilz (Monascus purpureus) aus weissem Reis hergestellt. In Asien wird roter Reis in erster Linie als Nahrungsmittel verwendet. Studien aus den 1980er Jahren in China und aus d