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Nº 70, quarta-feira, 11 de abril de 2012
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Se-
cretaria de Controle Externo/PA (SECEX-PA).
(LDO/2012 - Lei nº. 12.465/2011, Art. 66. LOA/2012 - Lei nº. 12.595/2012).
8. Advogados constituídos nos autos: Egídio Machado Sales
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
Filho, OAB/PA nº 1.416; e Sylmara Symme Lima de Almeida Leite
publicação no Diário Oficial da União.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Reconsideração interposto pela Associação Amazônica de Difusão
Cultural, Social e Ambiental/PA, em face do Acórdão nº 1152/2011
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
TCU - Primeira Câmara, proferido quando da apreciação de
RESOLUÇÃO No- 422, DE 4 DE ABRIL DE 2012
tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação
da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio nº 536/2005.
Normatiza a atuação dos profissionais de
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
procedimentos de imobilização ortopédica.
pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I; e 33; da Lei nº
* Valores já liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para,
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, o
Entidades de Fiscalização do Exercício
de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelaResolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e CONSI-
Acórdão nº 1152/2011 - TCU - Primeira Câmara, em seus exatos
DERANDO o disposto no artigo 11 da Lei do Exercício Profissional
da Enfermagem, nº 7.498, de 25 de junho de 1986;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e demais in-
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 311/2007;
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
CONSIDERANDO que, historicamente, a assistência de en-
fermagem inclui os cuidados ortopédicos e os procedimentos com a
11. Data da Sessão: 3/4/2012 - Ordinária. RESOLUÇÃO No- 214, DE 10 DE ABRIL DE 2012
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
CONSIDERANDO que, na área da Enfermagem, existe a
Dispõe sobre atos do profissional biomé-
Especialização em Urgência e Emergência, que abrange conhecimen-
dico e, insere-se no uso de substâncias em
tos e habilidades técnicas em Ortopedia;
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na
CONSIDERANDO a Nota Técnica emitida pelo Departa-
Presidência), Valmir Campelo (Relator), José Múcio Monteiro e Ana
mento de Gestão da Educação na Saúde - Ministério da Saúde, em 25
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM,
de setembro de 2008, que se contrapõe à criação da profissão deTécnico de Gesso;
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Caval-
no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10,
CONSIDERANDO a revogação da Resolução Cofen nº
Lei nº. 6.684/79, e o inciso III e XVIII do artigo 12, do Decreto nº.
279/2003, que vedava a participação dos profissionais da Enferma-
gem na confecção e retirada de calha gessada e aparelho de gesso;
CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a atividade
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios pa-
do profissional biomédico quanto ao uso de substâncias em estética,
ra a assistência de enfermagem em Ortopedia e para a execução de
Ao dar prosseguimento à discussão suspensa nos termos do
visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde;
procedimentos de imobilização ortopédica;
artigo 112 do Regimento Interno do processo n° 014.505/2010-0 (v.
CONSIDERANDO, a necessidade do uso de substância para
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009, que dis-
Ata n° 34/2010), a Primeira Câmara aprovou o Acórdão n° 1604/2012
a execução de procedimentos em estética, pelo qual o Biomédico
põe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a im-
plementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou
CONSIDERANDO, a efetiva necessidade de dar a devida
privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem e dá
interpretação jurídica à Lei nº. 6.684/79 e Decreto nº. 88.439/83,
mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os termos
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em
Foi excluído de pauta, ante requerimento do Ministro-Subs-
inseridos na Resolução nº. 197, de 21 de fevereiro de 2011, re-
sua 412ª Reunião Ordinária e tudo o mais que consta nos autos dos
tituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos do artigo 142 do
PAD Cofen nº 571/2010 e nº 314/2011, resolve:
Regimento Interno, o processo n° 025.619/2010-1.
Art. 1º A assistência de enfermagem em Ortopedia e os
Art. 1º - As substâncias necessárias aos procedimentos rea-
procedimentos relativos à imobilização ortopédica poderão ser exe-
lizados por profissionais biomédicos devidamente habilitados na área
Foram proferidas, sob a Presidência da Ministro Walton
cutados por profissionais de Enfermagem devidamente capacitados.
de estética, deverão seguir estritamente as normas descritas pelo fa-
Parágrafo único. A capacitação a que se refere o caput deste
Alencar Rodrigues, as Deliberações quanto aos processos relatados
bricante em conformidade com a sua especialidade, e em obediência
artigo será comprovada mediante apresentação ou registro, no Con-
pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo.
as normas estabelecidas pela sociedade científica.
selho Regional de Enfermagem da jurisdição a que pertence o pro-
Art. 2º - Em função da habilitação o profissional biomédico,
fissional de Enfermagem, de certificado emitido por Instituição de
é o responsável técnico para compra e utilização das substâncias em
Ensino, especialmente credenciada pelo Ministério da Educação ou
consonância com a sua capacitação profissional.
concedido por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas,
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira
Art. 3º - O profissional biomédico, legalmente habilitado em
da Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, atendido o
Câmara, às quinze horas e cinquenta e dois minutos e eu, Francisco
estética poderá fazer uso de substancias em conformidade com a
disposto nas Resoluções Cofen nº 389/2011 e 418/2011.
Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subs-
Art. 2º Os cuidados e procedimentos a que se refere esta
crevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela
Resolução deverão ser executados no contexto do Processo de En-
fermagem, atendendo-se às determinações da Resolução Cofen nº
Nutrientes (coenzima Q10, vitaminas, etc.),
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação, revogando-se disposições em contrário.
Fitoterápicos (lipossomas de girassóis, etc.). AYSLIM (ext. de manga).
Acido hialuronicoAminofilina, Benzopirona
1o- -Secretário RESOLUÇÃO No- 423, DE 9 DE ABRIL DE 2012
Biotina, Blufemedil, Cafeína. Castanha da Índia
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
participação do Enfermeiro na atividade de
PORTARIA No- 102, DE 3 DE ABRIL DE 2012
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8º da
de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no artigo 66 da Lei
Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, na Lei nº 12.595, de 19 de
CONSIDERANDO o artigo 11, inciso I, alínea "m", da Lei
janeiro de 2012 e na Portaria Conjunta nº 1, de 29 de março de 2012,
do Exercício Profissional da Enfermagem nº 7.498, de 25 de junho de
1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de
Art. 1º O Cronograma Anual de Desembolso Mensal do
Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de
Supremo Tribunal Federal, passa a ser o constante do Anexo a esta
enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhe-
cimentos de base científica e capacidade de tomar decisões ime-
Finaterida (própria para intradermoterapia capilar)
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 43, de 8 de fevereiro de
CONSIDERANDO o artigo 13 do Código de Ética dos Pro-
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
fissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 311/2007;
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de
Enfermagem disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, obser-
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Methicillin-resistente Staphylococcus aureus (MRSA) - Ratgeber für Alten- und Pflegeeinrichtungen 1. Allgemeine Informationen 2. Spezielle Informationen für Alten- und Pflegeeinrichtungen 3. Hygieneplan MRSA in Alten- und Pflegeeinrichtungen 3.1 Unterbringung von Bewohnern/Patienten mit MRSA Therapie/Sanierung von Bewohnern/Patienten mit MRSA Quelle: Informations