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OS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DO PROCESSO CIVIL PORTUGUÊS
O PROJECTO DE UMA NOVA REFORMA DO PROCESSO CIVIL
Tradicionalmente, reconheciam-se ao regime processual civil português princípios
absoluta e incontornavelmente estruturantes:
Numa proposta que parece interessante, o professor Castro Mendes1 apontava cinco
como os mais essenciais: dispositivo, contraditório, legalidade, tutela provisória da aparência e
Já o Prof. Manuel de Andrade2 apontava ainda outros: da auto-responsabilidade das
partes; igualdade das partes, preclusão; livre apreciação das provas; aquisição processual,
imediação, concentração, oralidade e identidade do juiz, economia processual, celeridade
processual, salvaguarda dos interesses da parte perante a inevitável demora do processo.
Atentemos apenas em alguns destes princípios.
O princípio da legalidade, no âmbito do processo civil, aparecia em duas dimensões:
legalidade das formas processuais e legalidade do conteúdo da decisão.
Quanto às formas processuais, e no respeitante à estrutura e forma de processo, tal
princípio redundava em ferramentas tendencialmente rígidas, pouco flexíveis em razão de
1 Direito Processual Civil, I Vol, ed. AAFDL, pgs. 181-228.
2 Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pgs. 373-393
iniciativas do juiz ou das partes. Os termos do processo resultavam da prescrição legal e não
deixados ao critério do juiz ou a um eventual consenso das partes.
Quanto à concreta forma de cada acto processual, já imperava uma regra superior de
adequação: dispunha e dispõe o art. 138º3, no seu nº 1 que os actos processuais terão a forma
que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir.
Tal interesse de simplificação levou, nos termos do nº 2 desse artigo, à introdução de
múltiplos modelos de actos, maxime os de secretaria, o que ganhou superior dimensão com a
evolução dos programas de informatização em uso nos tribunais.
No que respeita à dimensão do princípio da legalidade quanto ao conteúdo da decisão,
traduzia-se ele, simplificadamente, na obrigação de julgamento por aplicação da lei aos factos,
princípio este com condicionantes, desde logo as resultantes do princípio do dispositivo.
Desvio importante a este princípio da legalidade constituía já o regime do art. 265-A, ao
prescrever o Princípio da Adequação Formal, nos seguintes termos:
"Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da
causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se
ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações."
Esta redacção, resultante do D.L. 180/96, substituiu a do D.L. 329-A/95, de 12 de
Dezembro, que era mais rígida na solução desenhada:
"1 - Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da
causa, deve o juiz, oficiosamente e com o acordo das partes, adaptar o processado.
2 - Na execução da atribuição referida no número anterior, determina o juiz a realização
dos actos que melhor se adequem ao apuramento da verdade e acerto da decisão, prescindindo
dos que se revelem manifestamente inidóneos para o fim do processo."
3 Todas as normas citadas sem outra indicação, serão do Código de Processo Civil.
Está aqui, ao fim e ao cabo, previsto aquilo que não se criou, apenas se evidenciou, no
Regime Processual Civil Experimental (DL n.º 108/2006, de 08 de Junho), de cujo preâmbulo
sobressai, a este propósito, o seguinte:
"Do dever de gestão processual agora estabelecido decorrem, para o juiz, os imperativos
de adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e o conteúdo e a forma
dos actos ao fim que visam atingir e de garantir que não são praticados actos inúteis, tendo
ainda de fazer uso dos mecanismos de agilização processual que a lei estabelece.
Manifestação deste dever é a faculdade concedida ao juiz de, uma vez concluso o
processo para saneamento, conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais suscitadas
pelas partes ou que deva apreciar oficiosamente, julgar de imediato a causa se o estado do
processo o permitir, convocar a audiência preliminar para selecção da matéria de facto ou
exercício do contraditório ou designar o dia para a audiência de julgamento. O conjunto de actos
previstos neste artigo (art. 10º deste diploma) não é, sequer, taxativo, podendo o magistrado
praticar no processo qualquer acto ou diligência que lhe pareça mais adequado. Deve, pois,
dirigir activa e dinamicamente o processo, tendo em vista a sua rápida e justa resolução e a
melhor forma de organizar o seu trabalho."
O princípio do dispositivo é aquele que se afirma por oposição ao princípio do
inquisitório ou da oficialidade. No primeiro, o que é decisivo é a vontade das partes; no
segundo, o que releva no processo é a vontade do juiz.
O princípio do dispositivo identifica-se essencialmente em três vectores
1º - as partes determinam o início do processo; é o princípio do pedido, cabendo às
partes o impulso inicial do processo; o art. 3º do CPC consagra expressamente tal expressão
2º - as partes têm a disponibilidade do objecto do processo;
3º - as partes têm a disponibilidade do termo do processo, podendo prevenir a decisão
por compromisso arbitral, desistência, confissão ou transacção.
No que respeita à disponibilidade do objecto do processo, é relevante distinguir entre
disponibilidade do pedido e disponibilidade das questões e dos factos necessários à decisão
Quanto à disponibilidade do pedido, o art. 661º limita a actividade do tribunal, pela
pretensão do demandante: a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto
Quanto à disponibilidade das questões e dos factos necessários à decisão, o art. 660º, nº
2 prescreve que a sentença deve resolver todas as questões que as partes tenham suscitado, sem
prejuízo de algumas ficarem prejudicadas pela solução de outras. In fine, acrescenta que não
deve ocupar-se de outras, a não ser que a lei lhe permita ou imponha o respectivo conhecimento
Para além disso, o art. 664º estabelece que o tribunal só deve usar os factos articulados
pelas partes, em consonância com o disposto no art. 264º e, nesta norma, definem-se os termos
do acolhimento deste princípio no que à matéria de facto concerne:
1 - Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se
2 - O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do
disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais
que resultem da instrução e discussão da causa.
3 - Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das
pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de
outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa,
desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha
sido facultado o exercício do contraditório.
Destas normas se retira a necessidade de alegação de uma causa de pedir - o facto ou
factos que fundamentam o pedido - sendo que quanto a esses factos se limita a actividade
processual, sem prejuízo da inclusão de outros que desses sejam instrumentais.
Como se sabe, a ausência de uma causa de pedir determina a ineptidão da petição inicial
- al. a) do nº 2 do art. 193º - e a causa de pedir invocada condiciona o desenvolvimento da
instância, sendo limitadas as situações da sua alteração ou ampliação - art. 272º (acordo das
IV - A - Princípio do Inquisitório e da oficialidade.
Dada a natureza pública do processo civil, os interesses públicos inerentes á
administração da justiça e ao funcionamento das instituições judiciárias, o interesse de
protecção de partes mais fracas, expostas a eventuais notórias desigualdades de recursos, o
interesse da prevalência da justiça substantiva sobre a justiça adjectiva, muitas correcções vêm
sendo introduzidas ao funcionamento do princípio dispositivo.
Além do que supra já se referiu, o art. 265º atribui ao juiz o poder de direcção do
processo, defere-lhe a competência para, em superação da omissão da parte, providenciar pelo
suprimento dos pressupostos processuais susceptíveis de sanação e convidar as partes a praticar
os actos necessários à modificação subjectiva da instância, quando isso se torne necessário.
Mais do que isso, prescreve ainda (nº3) que ao juiz cabe realizar ou ordenar, mesmo
oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição
do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
A intensificação do princípio do inquisitório ou da oficialidade tem ainda um efeito
sobre um outro princípio, associado ele também ao princípio do dispositivo: falamos do
princípio da auto-responsabilização das partes.
Nas palavras de Manuel de Andrade (ob. e loc. cit), numa solução em que se afirme este
princípio "As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e
fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas),
suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes
redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e
Temos a noção de como a evolução do processo civil tem vindo a subtrai-lo à influência
deste princípio e, assim também, à do princípio do dispositivo, tornando o juiz cada vez mais
interventor, no sentido da superação dos défices da actividade processual das partes. A própria
jurisprudência foi caminhando no mesmo sentido, designadamente ao nível da segunda
instância, onde a solução de evitar essa responsabilização das partes - por vezes sob a boa
intenção de salvar a parte de uma intervenção menos feliz do seu mandatário - redunda
frequentemente na anulação de decisões da primeira instância, de forma a que venha a ser
suprido, por vezes além do razoável, aquilo que uma das partes deixou por alegar, por requerer,
Não deve esquecer-se, no entanto, que esta postura crescentemente interventiva do juiz,
que o regime processual lhe confere, suprindo oficiosamente a inépcia ou a negligência de uma
das partes, com facilidade pode resultar numa perda da sua equidistância e, assim, numa
efectiva - mesmo que não consciencializada - violação do princípio da igualdade das partes.
Bem como pode resultar numa condução do processo para circunstâncias alheias à vontade
O princípio do contraditório acaba por ser uma emanação de um outro que acabámos de
Segundo o princípio do contraditório, nenhuma decisão deve ser proferida sobre um
pedido ou um argumento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se
pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse argumento.
Com efeito, se perante o julgador ambas as partes estão em igualdade, ambas devem ter
idêntica oportunidade de expor as suas razões, além de que a melhor fiscalização da actividade
de uma das partes é a sua sujeição à pronúncia da parte contrária, tudo resultando em favor da
Os arts. 3º e 3º-A prescrevem claramente os termos destes princípios, do contraditório e
1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que
a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir
2 - Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra
determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do
contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de
direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a
possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária
responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade
substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e
na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
O princípio do contraditório é, em todos os ramos de direito processual, um elemento
absolutamente estruturante das ferramentas processuais disponibilizadas pela ordem jurídica. A
sua exclusão é sempre excepcional, apenas se verificando quando a audição da parte contrária
ponha em causa o efeito útil da actividade judicial, seja pela necessária delonga do processo
decisório, seja pela possibilidade que dela resulta para a parte contrária se eximir ao efeito da
decisão (v.g., arresto), seja a título de sanção pela indiciação de comportamento censurável (cfr
art. 394ª: restituição de posse sem audiência do esbulhador, como sanção pelo esbulho).
Tal princípio tem uma incidência concreta, relativamente a toda e qualquer questão
suscitada no processo, e não apenas um carácter genérico, por referência ao processo na sua
Uma das situações em que é expressamente salientado é no art. 207º, a propósito do
conhecimento de nulidades que, possam ser deferidas.
Uma outra, prevista no art. 517º, refere-se à não admissão e produção de provas sem
audiência contraditória da parte a quem devam ser opostas.
Deve considerar-se ainda emanação deste princípio a regra da proibição de decisões
surpresa, constante do nº 3 do art. 3º citado.
Por sua vez, a regra constante do art. 704º, quanto ao não conhecimento do objecto do
recurso, é ainda outro momento importante da afirmação do princípio que se vem descrevendo.
Segundo Manuel de Andrade, este princípio traduz-se no reconhecimento de que um
processo contém ciclos processuais rígidos, com finalidades específicas e estanques entre si.
Por isso, quando os actos não sejam praticados no ciclo próprio, ficam precludidos.
Por exemplo: todos os fundamentos da acção e todos os da defesa devem ser alegados
de uma vez, cabendo alegar logo mesmo os que pareçam secundários, na eventualidade de
serem relevantes - cfr. art. 467º, nº 1 al d), quanto à petição; 488º e 489º em relação à
contestação; cfr. arts. 272º e 273º, quanto às limitações da alteração do pedido e da causa de
O mesmo se refira relativamente ao momento do oferecimento da prova e às limitações
inerentes à sua alteração, requerimento de novos meios ou oferecimento tardio.
Como alternativa, pode consentir-se às partes a liberdade de escalonamento de factos
e/ou de provas consoante o decurso do litígio viesse a revelar a sua necessidade.
A valência de um princípio da preclusão traduz-se na imposição de uma actuação leal
entre as partes, de uma conduta transparente desde o início, que habilite cada uma delas a agir e
a reagir de boa fé, excluindo que os argumentos de uma possam ser feitos valer quando a outra
está menos habilitada para o fazer, eventualmente até condicionada pela sua actuação anterior.
Por outro lado, este princípio acolhe ainda interesses de celeridade processual,
prevenindo o arrastamento dos processos.
Em qualquer caso, interesses de verdade material levam a que este princípio deva ser
limitado na sua actuação, designadamente permitindo o tratamento de situações objectiva ou
Este princípio traduz-se essencialmente no contacto directo entre o juiz e as diversas
fontes de prova (Manuel de Andrade, ob cit, pg. 386)
Tendentes à efectivação deste valor são os princípios da concentração, da oralidade e da
A oralidade reporta-se à discussão das questões da causa. A discussão da matéria de
facto é sempre oral - cfr art. 652º; a discussão da matéria de direito, nas acções sob a forma
ordinária, pode ser por escrito, se as partes disso declararem não prescindir - art. 657º (no
processo ordinário, já que no sumário e no sumaríssimo toda a discussão é oral. – arts 790º, nº 1
O princípio da identidade do juiz, designado no CPC por princípio da plenitude da
assistência do juiz, reporta-se quer à exigência de que a matéria de facto só seja decidida por
juiz que tenha assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência de
julgamento, quer ao prolongamento da competência funcional do juiz para acabar o julgamento,
mesmo que a tenha perdido por transferência, aposentação, etc. Note-se, porém, que o art. 654º
do C.P.C. apenas impõe este princípio relativamente à decisão da matéria de facto.
Traduz-se este princípio no acolhimento de valores de eficiência: à aquisição de
determinado resultado processual devem afectar-se os meios necessários e suficientes e não
A proibição de actos inúteis, constante do art. 137º, e a redução das formalidades dos
actos ao essencial, prescrita no nº 1 do art. 138º, são emanações deste princípio.
IX - Princípio da celeridade processual.
Este princípio, servindo interesse comum ao da economia processual, revela-se na
necessidade de organização do processo para que chegue ao seu termo tão rapidamente quanto
Ele manifesta-se, por exemplo, na fixação dos prazos para a prática de actos pelas partes
ou pelo tribunal, na possibilidade de adiamento dos actos, na possibilidade de suspensão da
instância, nas regras de continuidade das diligências ou de marcação dos actos adiados. Revela-
se, ainda, na qualificação como urgentes de alguns actos ou tipo de processos.
Revisitados estes princípios fundamentais do processo civil da nossa ordem jurídica, e
mencionadas algumas das suas manifestações no regime em vigor, é interessante procurar,
naquilo que parece pretender designar-se por um Novo Código de Processo Civil, as soluções aí
implementadas, em expressão desses mesmos ou de outros valores, que se revelem estruturais
De referir que não é por entusiasmo, nem por ironia, que se fala aqui de um Novo
Código de Processo Civil, porquanto é o próprio texto da “Exposição de Motivos” da Proposta
Depois de se mencionar que se pretende implementar um “novo paradigma para a acção
declarativa e para a acção executiva” com “a consagração de novas regras de gestão e de
tramitação processual”, afirma-se mesmo: “O acervo das alterações ora introduzidas permite
classificar esta reforma como a mais profunda realizada no processo civil português desde 1939,
o que, só por si, justifica que estejamos perante um novo código de processo civil, com nova
sistematização, sendo de referir a transferência das disposições relativas aos princípios gerais
para os preceitos iniciais e a deslocação das disposições relativas à instrução do processo, bem
como a eliminação de alguns processos especiais que, actualmente, já não se justificam”
No que respeita à alteração da inserção sistemática das normas consagradoras de alguns
dos valores estruturais, constata-se que, tal como anunciado, logo nos arts. 3º a 7º, se inscreve
No art 3º, ficam a constar o princípio do dispositivo, na dimensão da disponibilidade do
“1 -O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação
pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra
seja devidamente chamada para deduzir oposição.”
4 Tem-se por referência o texto da Proposta de Lei nº 113/XII, de 22/11/2012, emanada da
presidência do Conselho de Ministros, actualmente em discussão na Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
2 -Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências
contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o
princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta
desnecessidade, devidamente fundamentada, decidir questões de direito ou
de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham
tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte
contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no
No art. 4ºº, prescreve-se o Princípio da Igualdade das partes: “O tribunal deve assegurar,
ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente
no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de
No Artigo 5.º, sob a epígrafe “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do
tribunal” , reforma-se o equilíbrio entre os princípios do dispositivo e do inquisitório no que
respeita ao domínio da factualidade em discussão na causa.
1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e
aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam
alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude
3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação,
interpretação e aplicação das regras de direito.”
No artigo 6.º, prescreve-se, à luz do princípio do inquisitório e da oficialidade, um
Dever de gestão processual, importado claramente do regime de processo civil experimental, em
vigor em algumas comarcas do país. Aí se prescreve :
1- Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela
lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento
célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal
prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente
dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização
processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos
processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos
necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma
modificação subjetiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
Depois, no Artigo 7.º, consagra-se um “Princípio da cooperação”, estabelecendo-se as
1 -Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os
mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se
obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus
representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os
esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem
pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre
que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem
pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º.
4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em
obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade
ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível,
providenciar pela remoção do obstáculo.
Sem prejuízo da utilidade da afirmação genérica destes princípios, torna-se útil analisar,
ao longo do projecto do diploma, algumas das formas da sua concretização, bem como as de
outros princípios anteriormente referidos.
Desde já se pode afirmar, no entanto, que no que respeita ao referido Princípio da
Cooperação, agora constante do art. 7º, os respectivos termos são precisamente os mesmos do
passado, então prescritos no art. 266º.
Nenhuma atenção particular merece também a afirmação massiva do Princípio do
Contraditório, que além de tão marcado do art. 3º citado, se repete ao longo de todo o diploma, a
propósito da maioria das questões, como se o legislador ponderasse o permanente perigo do seu
Mais interessante será analisar as alterações introduzidas na tensão existente entre o
Princípio da Legalidade e o da Adequação Formal.
Como se referiu supra, em substituição de uma mais rígida conformação da tramitação
processual segundo as diferentes formas previstas, o D.L. 329-A/95 veio inaugurar a
possibilidade de o juiz adaptar essa tramitação às especificidades da questão, de forma a melhor
realizar os interesses do apuramento da verdade e o acerto da decisão. Para isso sempre haveria
de identificar uma desadequação das soluções formais previstas, bem como obter o acordo das
Logo a redacção trazida pelo D.L. 180/96 veio operar um avanço nessa matéria, com os
mesmos pressupostos e o mesmo objectivo de melhor realizar o fim do processo, prescindindo
do acordo das partes e exigindo apenas a sua audição.
A maior evolução que se verificou no âmbito destes interesses ocorreu por via da
solução adoptada no Regime Processual Civil Experimental (D.L. 108/2006, de 8/06) onde,
muito além da possibilidade de adequação do processado quando a forma legalmente prevista
não for adequada, se prescreveu para o juiz um verdadeiro dever de gestão processual.
O juiz dirige o processo, devendo nomeadamente:
a) Adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e
adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir;
b) Garantir que não são praticados actos inúteis, recusando o que for impertinente
c) Adoptar os mecanismos de agilização processual previstos na lei.
No novo CPC, além do Princípio da Adequação Formal, encontramos consagrado
expressamente tal Dever de Gestão Processual.
Sobre o primeiro, estabelece o art. 547º: O Juiz deve adoptar a tramitação processual
adequada ás especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao
fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela
lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere,
promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação,
recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando
mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos
processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à
regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjetiva da
instância, convidando as partes a praticá-los.
Este dever de gestão é concretizado, por exemplo no art. 590º (Gestão inicial do
Processo), no âmbito da intervenção do Juiz na fase anterior á audiência prévia, e a propósito do
indeferimento da petição, da diligência pelo suprimento de excepções dilatórias, do
aperfeiçoamento dos articulados e da instrução da causa para conhecimento de excepções ou do
Não obstante a parente novidade da consagração deste Dever de Gestão Processual, o
que se verifica é que ele coincide, na essência e quase integralmente, com os termos da
consagração do Princípio do Inquisitório, do art. 265º do CPC em vigor, e do Princípio da
Adequação Formal, constantes do art. 265º-A. De resto, em qualquer das versões normativas, se
impõe ao Juiz a necessidade de audiência das partes, a propósito da implementação de qualquer
O que é útil recordar aqui, à semelhança do que acontece no regime processual civil
experimental, é a recorribilidade das decisões que, ao abrigo deste dever de gestão, visem
adequar o processado à complexidade ou falta de complexidade da causa, desde que recorríveis
nos termos gerais, como é óbvio. Como muitas vozes referiram a propósito daquele regime
experimental, tal recorribilidade poderá ser elemento inibidor de algumas medidas de efectiva
simplificação dos concretos processos em curso. Se o juiz pensar em limitar o número de
testemunhas em função da simplicidade da causa, ou em limitar o tempo a afectar à respectiva
inquirição por cada um dos mandatários, a possibilidade de recurso da sua decisão e a sua
sujeição a eventual revogação, com necessidade de repetição do acto em termos isentos da sua
intervenção, tenderá a inibir essa sua actividade gestora, pois sempre ficará mais confortável a
coberto de tal risco, admitindo por norma tudo o que lhe é requerido e não contestado pela parte
contrária, numa circunstância em que escusa de arriscar qualquer decisão.
Curiosamente, o CSM, em parecer oferecido sobre a matéria, defende a solução
contrária, isto é, a da recorribilidade, perante um texto de proposta em que estaria prevista essa
Parece, assim, que ao contrário do referido na exposição de motivos desta Proposta de
Novo CPC, estas soluções nem são novas, nem atribuem ao juiz um verdadeiro poder de
direcção do processo, antes lhe impõem deveres - à luz de uma sedimentação do princípio do
inquisitório - tendentes a suprir toda a inércia e ineficiência das partes, assim se afastando o que
se referiu como um valor inerente à sua responsabilização pelo desenvolvimento da lide.
É o que, nessa exposição de motivos, se descreve como "princípio da prevalência do
mérito sobre meras questões de forma" que, "em conjugação com o assinalado reforço dos
poderes de direcção, agilização, adequação e gestão processual do juiz" deve conduzir a que
toda a atividade processual (seja) orientada para propiciar a obtenção de decisões que
privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma, cabendo suprir-se o erro na qualificação
pela parte do meio processual utilizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente
adjectivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença
de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões
Assim, em diversas oportunidades, o juiz, à luz desse princípio do inquisitório, vê
ampliados os termos da sua intervenção. Mas não deixa de ficar vinculado a realizar actos para
suprir a omissão das partes, deixando estas de ser por isso responsáveis já que a ele sempre
competirá determinar aquilo que tiver por necessário à realização do fim do processo, ainda que
É o caso, por exemplo o caso da instrução do processo, a propósito do que o art. 411º da
Proposta dispõe, sob a epígrafe (Princípio do Inquisitório): "Incumbe ao juiz realizar ou
ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à
justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer."
Esta filosofia do Novo Código de Processo Civil, de intervenção paternalista do Juiz,
em homenagem à prevalência dos Princípios do Inquisitório e da Oficialidade, determina novo
recuo de um outro princípio: o do dispositivo.
Tal como antes, neste Novo CPC, mantém-se para a parte autora uma plena
disponibilidade do início do processo. A necessidade do pedido está prevista no nº 1 do art. 3º.
Por outro lado, mantém-se a solução da disponibilidade das questões e do pedido:
segundo os arts. 608º e 609º, o tribunal deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes
(sem prejuízo das que ficarem prejudicadas) e só essas, salvo as que sejam de conhecimento
oficioso; e não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Já não assim no que respeita à disponibilidade dos factos necessários à decisão. A este
propósito, o art. 5º do Novo CPC vem estabelecer:
Artigo 5.º (Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal)
1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles
em que se baseiam as exceções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado
e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do
Diferentemente do que antes se previa no art. 264º, nº 3, neste novo regime, segundo a
al. b) do nº 2 do art. 5º, o tribunal pode importar para a decisão factos que sejam complemento
ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que
sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, mesmo que a parte nenhuma vontade
tenha manifestado quanto à sua utilização: nem os alegou e, apesar de terem surgido na
discussão da causa e serem necessários à sua decisão, nenhuma vontade manifestou a esse
propósito (o que antes era necessário). Então, em homenagem à prevalência da decisão de
mérito sobre a forma, o tribunal, não à revelia do conhecimento das partes, mas eventualmente à
revelia da sua vontade ou até efectiva consciência, vai suprir a inércia de uma delas, que desses
factos sempre se abstraiu, e usá-los eventualmente em desfavor da parte contrária, pois só com
eles poderá proceder decisão que lhe seja desfavorável.
Note-se, por outro lado, que esta actuação ocorrerá no âmbito de um processo em que,
por ausência de base instrutória pré constituída com precisão, o elenco de factos provados que
sustentará a sentença só aparece concretizado na própria sentença, nos termos do art. 607º do
E também no âmbito de um processo onde a própria actividade instrutória oficiosa do
tribunal é afirmada mais genérica e amplamente, à luz do princípio do inquisitório.
Será que esta solução materializa, por si mesma, um outro princípio do processo civil,
qual seja o da igualdade das partes e da equidistância do tribunal em relação aos respectivos
interesses? Fica a questão, que anteriormente se enunciou, sobre uma eventual tensão entre estes
valores e as soluções de incremento dos princípios do inquisitório e da oficialidade.
Dada a sua conexão lógica com o que se acabou de expor, parece útil abordar um outro
princípio claramente posto em causa pela Proposta de Lei do Novo CPC: o princípio da
Com efeito, e no que à alegação factual diz respeito - campo de aplicação, por
excelência deste princípio - vimos já que, no CPC em vigor, todos os fundamentos da acção e da
defesa devem ser alegados em dois momentos essenciais - a petição e a contestação. Isto, claro,
sem prejuízo da atendibilidade de factos objectiva ou subjectivamente supervenientes a tratar
nos termos dos arts. 506º e 663º, nº 1 do CPC.
Refere a exposição de motivos do diploma projectado que as partes se devem concentrar
na "factualidade essencial e com relevo substantivo, assim se desincentivando a inútil
prolixidade que, até agora, face a um processo civil desmesuradamente rígido e preclusivo,
derivava da necessidade de neles se incluírem todos os factos e circunstâncias essenciais ou
instrumentais mais tarde levados ao questionário. Como é sabido, fruto de uma visão assaz
formalista e fundamentalista do ónus de alegação, o entendimento prevalecente na prática
forense vem sendo o de que qualquer omissão ou imprecisão na alegação implica o risco de
privação do direito à prova sobre matéria que o fluir do pleito viesse a revelar. Agora,
homenagear o mérito e a substância em detrimento da mera formalidade processual, confere-se
às partes a prerrogativa de articularem os factos essenciais que sustentam as respetivas
pretensões, ficando reservada a possibilidade de, ao longo de toda a tramitação, naturalmente
amputada de momentos inúteis, vir a entrar nos autos todo um acervo factual merecedor de
consideração pelo tribunal com vista à justa composição do litígio."
Vimos já como a hipótese de utilização de factos nem sequer alegados pelas partes se
Mas para além disso, o art. 552º, nº 1, na al. d), ao condicionar os termos da petição
inicial, apenas impõe ao autor a obrigação de "d) Expor os factos essenciais que constituem a
causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção". Será o termo
"essenciais", que constituirá a diferença face ao regime anterior.
Já quanto à contestação, o art. 572º impõe ao réu o ónus de contestação por alegação das
razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e, no tocante a excepções,
também limita o ónus do réu à alegação dos factos essenciais em que elas se baseiam. Em
qualquer caso, o art 573º não deixa de prescrever a regra de que toda a defesa deve ser deduzida
No respeitante à reconvenção, a referência aos factos essenciais que a fundamentam é
feita por remissão para aquele art. 552º, nº 1, al. d).
A insuficiência de qualquer destes articulados poderá ser suprida antes da audiência
prévia, a convite do tribunal, com sujeição aos limites da alteração do pedido e da causa de
pedir e ao condicionamento da defesa pela contestação apresentada, como se retira da remissão
feita no art. 590º, nºs 3, 4 e 5, para o art. 265º e para os arts. 573º e 574º, respectivamente.
E poderá igualmente ser suprida na discussão a realizar em sede de audiência prévia.
Com efeito, tal discussão pode, de per si, revelar insuficiência ou imprecisão das alegações de
facto anteriores, cujo suprimento haverá então de ocorrer, tal como dispõe o art. 595º, nº 1, na
Outro dos princípios referidos foi o da imediação, assistido pelos princípios da
concentração, da oralidade e da identidade do juiz.
É a propósito destes dois últimos que o Novo CPC traz alguma novidade.
O princípio da oralidade não oferece dúvidas quanto ao seu conteúdo. Refere-se à
realização oral de actos processuais, sejam de discussão da causa, sejam de produção de prova, e
o grau da sua consagração relaciona-se ainda com os termos da respectiva documentação no
processo: abrangendo ou não o seu conteúdo, sendo ou não transcritos e, naquele caso, por
Um dos momentos em que se salienta a oralidade, no Novo CPC é na audiência prévia,
cujo conteúdo e finalidade passa a ser crucial na definição dos termos do processo. Estão essas
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra
apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte,
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir
as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se
tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização
processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as
g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final,
estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.
Como tudo isto há-de decorrer oralmente, a audiência prévia deve ser gravada "sempre
que possível", nos termos do nº 4 desta norma.
Porém, quanto ao despacho saneador, o nº 2 do art. 595º prescreve a necessidade de o
mesmo ser ditado para a acta (podendo excepcionalmente ser proferido por escrito, em casos de
complexidade, e devendo a audiência prévia ser retomada depois, se houver actos a praticar
Depois, estabelece o nº 1 do art 596º do CPC que, se a acção houver de prosseguir, o
juiz profere um despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas de
Esta simples determinação enterra definitivamente a especificação e questionário,
entretanto transmutados em selecção de matéria assente e base instrutória. Com isso se corta, de
facto, com um sistema tradicional de processamento das causas, com necessárias implicações
nos métodos de trabalhos de advogados e juízes, na performance dos tribunais e na própria
orgânica do sistema judicial. Em qualquer caso, perante uma causa muito complexa, em que se
revele necessária uma grande precisão dos factos em discussão, o princípio da adequação
formal, previsto nos termos do art. 547º, sempre facultará ao juiz a possibilidade de elaborar
uma especificação e questionário ‘à moda antiga’
A questão há-de ser muito trabalhada e oportunamente se verá se a solução é positiva ou
Não é nessa dimensão que aqui importa considerá-la, já que tratamos só do princípio da
oralidade. Com efeito, dispõe o nº 2 que as partes podem reclamar daquele despacho que
identifica o objecto do litígio e enuncia os temas de prova. E sobre tais reclamações é proferida
O objecto do litígio e os temas de prova condicionarão a actividade instrutória ulterior.
Porém, enquanto que o despacho saneador é ditado para a acta mesmo que a audiência seja
gravada já, nesse caso, aquele despacho que identifica o objecto do litígio e enuncia os temas
de prova, as reclamações e a sua decisão poderão ficar apenas gravadas. É o que resulta do nº 4
Ou seja, quando o juiz vai para a sala fazer o julgamento, pode ter que ir ouvir a
gravação deste despacho, para saber qual o objecto de litigio e os temas de prova que antes
Se estas soluções revelam, a meu ver, algum desequilíbrio no tratamento deste
princípio, um outro se identifica também no que respeita à tentativa de conciliação, prevista no
Aí, além de se prever que o juiz deve ter um 'empenho activo' na obtenção da solução de
equidade mais adequada aos termos do litígio, prescreve-se, no nº 4, que fiquem "consignadas
em ata as concretas soluções sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no
entendimento das partes, justificam a persistência do litígio."
Constata-se, com alguma surpresa, esta necessidade de se cristalizar em acta as
concretas soluções que o Juiz propôs e as razões pelas quais as partes as recusam, isto é, as
razões que justificam a persistência do litígio. Para que serve esta solução? Nada adiantará à
solução da causa. Poderá, se calhar, ser útil apenas para a ulterior responsabilização
profissional/contratual dos advogados pelos seus clientes, quando a solução da causa se revele
desfavorável, por referência ao teor e resultado daquela tentativa de conciliação. Depois se verá.
Outra importante manifestação do princípio da oralidade, aí em plena homenagem ao
princípio da imediação, encontra-se expressa no art. 662º do C.P.C. a propósito da produção de
prova em sede de recurso. Aí, dispondo sobre a "Modificabilidade da decisão de facto",
"2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a
credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos
3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as
necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª
Ou seja, a discussão da causa e a produção de tais meios de prova haverão de decorrer
em 2ª instância, com observância dos ditames sobre imediação e oralidade que se verificam nos
A aparente hesitação da proposta deste Novo CPC no tratamento do valor da oralidade
revela-se ainda noutro facto: não se avançou, no caso de acções caracterizadas por maior
simplicidade, seja em razão do valor ou em razão do objecto, para uma solução verdadeiramente
expedita, de prolação oral da sentença, a ficar documentada apenas em registo áudio. Então, por
hipótese, só a parte dispositiva ficaria a constar da acta.
É certo que desapareceram as formas de processo sumário e sumaríssimo e, com isso,
uma oportunidade de fácil definição do âmbito de aplicação de uma tal solução. Porém, o
legislador não deixou de aligeirar os procedimentos para as acções de valor inferior a metade da
alçada da Relação, como resulta do disposto no art. 597º da proposta. Assim, a unicidade da
forma de processo não é desculpa para a não adopção de uma solução de oralidade deste género.
Acresce que, como se sabe, mesmo no processo penal e mesmo perante valores ético-
jurídicos superiores, como seja o da liberdade, o legislador foi mais longe, prevendo uma
solução do género para os julgamentos no processo sumário: nos termos do art. 389º-A do CPP;
a sentença é logo proferida oralmente e contém a indicação sumária dos factos provados e não
provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame
crítico sucintos das provas; a exposição concisa dos motivos de facto e de direito que
fundamentam a decisão; em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à
escolha e medida da sanção aplicada; e o dispositivo. O dispositivo é sempre ditado para a acta
e a sentença fica documentada pelo registo áudio, do qual é entregue uma cópia aos sujeitos
Porém, a inegável celeridade de uma tal solução parece não ter impressionado os
Duas últimas notas a propósito do princípio da imediação e da identidade do juiz.
O art 605º, ao consagrar um Princípio da plenitude da assistência do juiz, prevê
diferentemente da solução em vigor, que mesmo nos casos de transferência ou promoção, o juiz
que tiver presidido ao julgamento elabore também a sentença.
Esta disposição é consequência necessária do fim da autonomia material entre a decisão
sobre a matéria de facto e a decisão final da causa. Devendo a sentença final integrar o juízo do
tribunal sobre a matéria de facto discutida e a respectiva fundamentação, não poderá deixar de
ser o juiz que presidiu ao julgamento aquele que profere a respectiva sentença. Como alternativa
só poderia configurar-se a perda de toda a prova até então produzida, o que é impensável á luz
de princípios de celeridade, economia processual e de confiança dos cidadãos no funcionamento
Não obstante, deverá o CSM encontrar meios que permitam compatibilizar as
transferências ou promoções dos magistrados com a necessidade de "liquidação" de todo o
Outra novidade importante é a prescrita no art. 218.º (Manutenção do relator, no caso de
novo recurso). Aí se dispõe que "Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão
recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do
artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e
admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo
Parecem evidentes os ganhos decorrentes desta solução, com a mais valia que constitui,
para quem haja de decidir um recurso, aquela primeira intervenção já realizada num mesmo
A última parte desta abordagem ao tema dos princípios estruturantes do processo penal
versará sobre o princípio da celeridade processual, já que parte do que poderia comentar-se a
propósito de um outro, de economia processual, se referiu já a propósito do tema do dever de
gestão processual e do Princípio da Adequação Formal.
Como se referiu antes, o valor da celeridade processual concretizar-se-á através de
soluções de organização do processo habilitantes a que chegue ele ao seu termo tão rapidamente
quanto possível, sem se esquecer que um processo é uma concatenação de actos que se sucedem
ao longo do tempo, com uma evolução muito condicionada pela observância da audiência das
partes e/ou do contraditório relativamente a cada acto decisório nele contido, tudo em termos
que claramente se afastam do instantâneo, antes de prolongando necessariamente no tempo.
Em qualquer caso, o princípio da celeridade está presente quando se concebe uma
arquitectura de concentração para a prática e discussão de determinados actos (maxime a
audiência prévia), quando se fixam os prazos para a prática de actos pelas partes ou pelo
tribunal; quando se determinam as circunstâncias que podem fundamentar o adiamento dos
actos agendados; quando se fixam os termos que permitem às partes, pura e simplesmente,
suspender o curso da instância, ou na qualificação como urgentes de alguns actos ou tipo de
processos. Outra forma de proteger este valor surge por via da penalização de condutas
vocacionadas para a sua negação. Pensa-se, a este respeito, no sancionamento de condutas
dilatórias por via da sua significativa tributação.
A questão da audiência prévia é específica e complexa, devendo ter um tratamento
No que respeita a prazos, sem prejuízo de eles se manterem genericamente iguais aos do
Código em vigor, a nova estrutura da sentença, a ser proferida no prazo de 30 dias (art. 607º)
sem autonomização entre a decisão da matéria de facto, sujeição a reclamação autónoma desta
decisão, e decisão final, tenderá a encurtar o tempo da decisão do processo. Obviamente que
isso poderá impor outra gestão da agenda do juiz, determinando diferente dilação na marcação
das diligências, já que, por exemplo, perante um processo particularmente complexo não poderá
proferir apenas a decisão da matéria de facto e ir estudando depois a solução de direito, por
vezes recorrendo ao período de férias judiciais seguintes para proferir uma decisão final.
Em qualquer caso, mantêm-se os prazos gerais de 10 dias para a prática de actos
processuais e o de 30 dias para interposição de recursos, bem como outro de 30 dias para a
elaboração do projecto de acórdão em recurso perante a Relação.
No que respeita ao adiamento da audiência de julgamento, acolhe-se um princípio de
inadiabilidade. Nos termos do art. 603º da proposta do Novo CPC, o adiamento só é possível se
houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha
providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo
impedimento (este, obviamente, a ser declarado nos termos próprios deste instituto, previsto nos
art. 140º em termos iguais aos do art. 146º de Código em vigor). Assim, deixa de haver
possibilidade de adiamento em razão da junção de documentos ou se faltar algum dos
advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, como acontece no
Mesmo o fundamento para a interrupção da audiência em função da junção de um
documento tardio passa a ter um controlo mais rigoroso pelo tribunal, nos termos do art. 494º
(“A apresentação de documentos nos termos do disposto no nº 3 do artigo anterior não obsta à
realização das diligências de produção de prova, salvo se, não podendo a parte contrária
examiná-los no próprio ato, mesmo com suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário, o
tribunal considerar o documento relevante e declarar que existe grave inconveniente no
Já na audiência prévia a falta de qualquer pessoa para ela convocada – parte ou
mandatário - não constituía motivo de adiamento – cfr. nº 3 do art. 591º.
Outro factor claramente agressor da celeridade do processo vem sendo a prerrogativa de
suspensão da instância, concedida livremente às partes, desde que nisso acordem, pelo período
máximo de seis meses. Claro que há variações na aplicação deste instituto, sendo inegável que o
mesmo tem, por vezes, clara adesão do próprio tribunal; já noutras situações, chega a parecer
que é apenas o juiz quem quer que o processo termine.
Esta situação poderá sofrer alguma alteração, atento o regime proposto no nº 4 do art.
272º do Novo CPC, que prescreve: “As partes podem acordar na suspensão da instância por
períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento
A prática judiciária revela que esta solução é, porém, pouco eficaz: a possibilidade da
suspensão da instância por sucessivos períodos importa o curso de outros períodos entre a
prática de actos próprios da tramitação do processo. Por isso, tal como antes acontecia, este
período de três meses pode efectivamente redundar num tempo muito superior. Por outro lado,
se há momento em que é oportuna a suspensão da instância ele é, muitas das vezes, aquele que
antecede o início do julgamento. É então que, muitas das vezes, as partes encontram, in
extremis, uma hipótese de solução consensual que pode exigir algum tempo para ser exequível
ou ser aplicada. Porém, na solução proposta, não poderão então suspender a instância.
Não se tem dúvida em afirmar que muito melhor seria facultar ás partes a possibilidade
de suspensão da instância por uma única vez, por um período máximo de três meses, ainda que
isso importasse o adiamento da audiência por esse tempo, para uma data a aprazar de imediato.
Outros expedientes foram adoptados, com objectivos de implementação de celeridade:
- aplicação de taxa de justiça correspondente à dos processos de especial complexidade
para actuações que visam produzir uma artificiosa complexização da matéria litigiosa - por
exemplo, injustificável prolixidade das peças processuais produzidas, totalmente inadequada à
real complexidade da matéria do pleito, ou manifestamente excessiva indicação de meios de
-aplicação à parte de uma taxa sancionatória excepcional, sancionando comportamentos
abusivos - acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente manifestamente
improcedentes - censuráveis enquanto decorrentes de exclusiva falta de prudência ou diligência
- instituto da litigância de má fé, no qual se incluem os comportamentos gravemente
violadores dos deveres de boa fé processual e de cooperação (arts. 543º e 544º, e em termos
- redução da admissibilidade de incidentes pós-decisórios, com eliminação do incidente
de aclaração e esclarecimento de obscuridades;
- reforço do regime de defesa contra demoras abusivas tendentes a evitar as descidas dos
Verifica-se, assim, que este princípio mereceu especial atenção nesta Proposta de Lei.
Mesmo no âmbito da identificação de princípios estruturais neste designado Novo
Código de Processo Civil muito mais se poderá comentar.
Estamos, no entanto, ainda numa fase de partida para a análise desta nova ferramenta
Há regimes cuja especificidade exige respostas diversificadas, a que a Proposta de Lei
não deixa de tentar responder: é o caso, por exemplo, do regime transitório de aplicação deste
Novo CPC, dos procedimentos cautelares e o da acção executiva, também atingidos por
Tudo isso merecerá atenção em sucessivos momentos, noutros foros, noutros meios, em
acções de formação, em artigos de magistrados, advogados e professores, e, ulteriormente, na
doutrina e na jurisprudência que se produzirá
Muitas críticas, positivas, negativas, construtivas ou destrutivas irão crescer a propósito
do que vier a ser o resultado desta nova reforma.
Cabe-nos, então, integrar este processo, na forma que melhor nos convier, mas na
certeza de que o C.P.C. será sempre um elemento essencial do nosso trabalho diário, merecendo
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