Integrawebsites.com.br

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2012.0000638047
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014040- 42.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado ADÉLIO DA SILVA PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente sem voto), EDUARDO GOUVÊA E GUERRIERI REZENDE.
Luiz Sérgio Fernandes de Souza
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto nº 2703
Apelação Cível nº 0014040-42.2011.8.26.0053 Comarca de São Apelante: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar Medicamentos Portador de Diabetes Mellitus II excepcionais Art. 196 da Constituição Federal O direito à vida é amplo e explicitamente protegido pela Carta Magna, ainda mais em se tratando de interesse de idoso, albergado na regra do artigo 15, § 2º, da LF nº 10.741/03 Sentença mantida Recurso e reexame necessário improvidos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Adélio da Silva Pereira contra ato do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, no qual busca, em síntese, o fornecimento dos medicamentos Insulina Lantus e Insulina Humalog, para O Juízo monocrático julgou procedente a ação mandamental, oportunidade na qual determinou que o impetrado fornecesse os medicamentos ao paciente, observada a prescrição médica correspondente, enquanto Apelação nº 0014040-42.2011.8.26.0053 - Voto nº 2703 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Em sede de Apelação, a Fazenda do Estado pugna pela reforma da sentença, alegando que os medicamentos pleiteados não são padronizados pelo SUS, que fornece outros fármacos para o tratamento da doença. Diz, também, que a receita foi emitida por médico particular, não se podendo exigir da rede pública que forneça o medicamento. Afirma que o direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, deve atender aos limites orçamentários e, ainda, que o Poder Judiciário não pode gerir o Erário. No mais, pede a diminuição do valor fixado a título de O impetrante apresentou contrarrazões de apelação, nas quais pede a confirmação da r. sentença. A fls. 90 a 93 encontra-se o parecer da Douta É o relatório.
fornecimento dos medicamentos que constam da prescrição médica. O apelante, de sua parte, não contesta o fato de o médico, cujo nome, endereço, registro no CRM e demais dados constam do receituário, ter prescrito os medicamentos ora reivindicados. Argumenta apenas com a existência de um “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas”, que refletiria o consenso da comunidade médica, segundo o qual cabe ao Poder Público fornecer ao Apelação nº 0014040-42.2011.8.26.0053 - Voto nº 2703 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO administrado apenas a medicação ali indicada.
Protocolo, norma de terceiro escalão na hierarquia do ordenamento jurídico, a restringir a aplicação da lei e da regra constitucional. O Sistema Único de Saúde não implica o reconhecimento de um papel de simples gerenciamento das ações de saúde por parte do Estado-membro. Aliás, o artigo 6º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro, ao dispor sobre as condições para a prescrição, proteção e recuperação da saúde, estabelecendo diretrizes para a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, permite entender que aquele conjunto de ações integradas não comporta aplicação restritiva.
E nem se venha dizer que, em se tratando de médico particular, estaria a autoridade apontada como coatora desobrigada a fornecer os medicamentos. Infelizmente o sistema público de saúde está saturado, de sorte que, nos dias que correm, poucas são as pessoas que, tendo algum recurso, por mínimo que seja, acham-se dispostas a bater às portas do SUS. Mesmo as pessoas mais simples, quando contam com um emprego, encontram-se vinculadas a algum plano ou seguro de saúde, pois, numa relação custo-benefício, mais vale para o empregador gastar com assistência médica do que ter de suportar o encargo de longos períodos de ausência do empregado, motivados pelas dificuldades por este encontrada no atendimento pelo setor público. São filas intermináveis, senhas, falta de profissionais, enfim toda sorte de Apelação nº 0014040-42.2011.8.26.0053 - Voto nº 2703 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO dificuldades. Não se pode, assim, reservar apenas àqueles que se submeteram a todos estes percalços o direito à entrega de medicamentos, pois, afinal, não se está tratando de uma gincana. A tese no sentido de que o SUS não pode ser visto como serviço complementar do atendimento privado comporta adequada interpretação. A asserção, a priori, é verdadeira, mas significa dizer que todos, independentemente de sua condição econômica, devem receber atendimento integral pelo SUS, cujos profissionais, além disto, não podem ser impedidos de prescrever tal ou qual medicamento sob o cômodo argumento de que não está contemplado num protocolo. A Constituição Federal tem compromisso com a inclusão, ao passo que as regras burocráticas do órgão de gestão da saúde estão comprometidas com a perversa lógica da exclusão, seguindo critérios A omissão do poder público viola regra profundamente enraizada na consciência ética e jurídica dos povos civilizados, de sorte que ao Estado não é dado, mesmo por inação, tirar da pessoa aquilo que a ela não deu, vale dizer, a vida. Está-se aqui diante daquilo que os juristas conhecem como omissão juridicamente relevante, pois o Estado tem, por força da carta magna, obrigação de cuidado e proteção. Sonegar um remédio vital, imprescindível à sobrevivência do enfermo, é conduta da maior gravidade, não escusável, sobretudo à vista do mandamento inscrito no art. 198, II, da Constituição Federal. A mesma carta Apelação nº 0014040-42.2011.8.26.0053 - Voto nº 2703 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO constitucional que garante o direito à vida, dá ao homem público os meios para prover a fruição do direito, que estão nos arts. 195 e 198, parágrafo único, daquele texto. Mais que isto, o Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 791, de 9/3/95) prevê, no seu art. 7º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas que causarem danos ao indivíduo ou à “A saúde é uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei” (art. 2º do Código de Saúde do Estado); “o direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público e subjetivo” (art. 2º, § 1º). Se não há orçamento para as políticas sociais, o Estado e seus agentes têm de responder por isso (art. 37, §6º), pois a doença que aflige o autor não é fato novo, não colheu a autoridade pública de surpresa. Se o legislador constitucional, dando especial realce à importância das ações e serviços de saúde (art. 197 da Constituição Federal e art. 220 da Constituição Estadual), dispôs acerca do acesso universal e do atendimento integral às pessoas (art. 198, II, da Constituição Federal; art. 219, 2 e 4, e art. 222, IV, ambos da Constituição Estadual), não poderia o administrador, em seu projeto de lei relativo ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, dar menor ênfase, que repercute na expressão monetária, àqueles setores da vida pública, sob pena de se ver aqui configurada uma contradição valorativa ou uma contradição de princípios, como diz Karl Engisch (Introdução ao pensamento jurídico, 6ª ed., Lisboa, Apelação nº 0014040-42.2011.8.26.0053 - Voto nº 2703 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, 315 a 325). Em outros termos, o legislador ter-se-ia afastado da vontade do legislador constitucional ou da vontade da Constituição. Se o médico prescreveu o medicamento cujo fornecimento ora postula o autor, não haveria de ser uma agência burocrática, por mais qualificada, a instância adequada para rever a prescrição médica, conduta que viola, inclusive, o Código de Enfim, eventual problema orçamentário do Estado, ou mesmo discriminação meramente administrativa de competências, nem de longe se pode sobrepor às garantias e direitos fundamentais da pessoa humana. O autor trouxe aos autos prescrições médicas cuja autoridade em nenhum momento foi contestada. Essa documentação demonstra claramente as necessidades específicas do paciente, pelo que imprescindível se mostra a administração do medicamento, do tratamento e dos Compete ao Judiciário, provocado que foi, velar pela aplicação do texto constitucional, carta política da República Federativa. E a Justiça não fugirá à sua responsabilidade no arbitramento desta questão de sua suma relevância que envolve interesse de idoso, albergado na regra do artigo 230, da Constituição Federal e no artigo 15, § 2º, da Lei Federal nº 10.741/03, que assim dispõe: Apelação nº 0014040-42.2011.8.26.0053 - Voto nº 2703 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO “Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação e Nestes termos, nego provimento ao reexame necessário e à apelação, mantendo a r. sentença por seus próprios Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes.
LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA
Apelação nº 0014040-42.2011.8.26.0053 - Voto nº 2703

Source: http://www.integrawebsites.com.br/versao_1/arquivos/8f3a76a462dd20be6be1d0b35b856b35.pdf

Microsoft word - xundfood_letter_3.doc

xundfood Letter Nr. 3 Ein guter Fang EINE KNUSPRIGE HAUBE mit würzigem Pesto bedeckt das zarte Seelachs-Filet. Das Wasser im Mund läuft zusammen. Noch vor wenigen Jahren war Bio-Fisch eine Rarität. Neu sind Delikatessen wie frische Pasta gefüllt mit Bio-Lachs, Bio-Shrimps, irische Wildlachs-Steaks oder Öko-Muscheln. Beliebte Klassiker wie Fischstäbchen oder Kabeljau- und Schellf

Basic anti-ageing_strategy

Basic Anti-Ageing Strategy for Cognitive Decline Evidence-Based Complementary and Alternative Medicine that can help neurodegeneration and neuroimmune disorders, including some types of Chronic Fatigue Syndrome / ME, Alzheimer’s and Parkinson’s Diseases We age because of evolutionary design There are two reasons for this:- 1 Physical programming via suc

Copyright © 2010 Medicament Inoculation Pdf