TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000638047 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014040-
42.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado ADÉLIO DA SILVA PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
COIMBRA SCHMIDT (Presidente sem voto), EDUARDO GOUVÊA E GUERRIERI REZENDE. Luiz Sérgio Fernandes de Souza
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 2703
Apelação Cível nº 0014040-42.2011.8.26.0053 Comarca de São
Apelante: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar Medicamentos Portador de Diabetes Mellitus II
excepcionais Art. 196 da Constituição Federal O direito à vida é amplo e explicitamente protegido pela Carta Magna, ainda mais em se tratando de interesse de idoso, albergado na regra do artigo 15, § 2º, da LF nº 10.741/03 Sentença mantida Recurso e reexame necessário improvidos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado
por Adélio da Silva Pereira contra ato do Secretário de Saúde do
Estado de São Paulo, no qual busca, em síntese, o fornecimento
dos medicamentos Insulina Lantus e Insulina Humalog, para
O Juízo monocrático julgou procedente a
ação mandamental, oportunidade na qual determinou que o
impetrado fornecesse os medicamentos ao paciente,
observada a prescrição médica correspondente, enquanto
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Em sede de Apelação, a Fazenda do Estado
pugna pela reforma da sentença, alegando que os medicamentos
pleiteados não são padronizados pelo SUS, que fornece outros
fármacos para o tratamento da doença. Diz, também, que a receita
foi emitida por médico particular, não se podendo exigir da rede
pública que forneça o medicamento. Afirma que o direito à saúde,
garantido pela Constituição Federal, deve atender aos limites
orçamentários e, ainda, que o Poder Judiciário não pode gerir o
Erário. No mais, pede a diminuição do valor fixado a título de
O impetrante apresentou contrarrazões de
apelação, nas quais pede a confirmação da r. sentença.
A fls. 90 a 93 encontra-se o parecer da Douta
É o relatório.
fornecimento dos medicamentos que constam da prescrição
médica. O apelante, de sua parte, não contesta o fato de o médico,
cujo nome, endereço, registro no CRM e demais dados constam do
receituário, ter prescrito os medicamentos ora reivindicados.
Argumenta apenas com a existência de um “Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas”, que refletiria o consenso da comunidade
médica, segundo o qual cabe ao Poder Público fornecer ao
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administrado apenas a medicação ali indicada.
Protocolo, norma de terceiro escalão na hierarquia do
ordenamento jurídico, a restringir a aplicação da lei e da regra
constitucional. O Sistema Único de Saúde não implica o
reconhecimento de um papel de simples gerenciamento das ações
de saúde por parte do Estado-membro. Aliás, o artigo 6º da Lei
Federal nº 8.080, de 19 de setembro, ao dispor sobre as condições
para a prescrição, proteção e recuperação da saúde, estabelecendo
diretrizes para a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes, permite entender que aquele conjunto de ações
integradas não comporta aplicação restritiva.
E nem se venha dizer que, em se tratando de
médico particular, estaria a autoridade apontada como coatora
desobrigada a fornecer os medicamentos. Infelizmente o sistema
público de saúde está saturado, de sorte que, nos dias que correm,
poucas são as pessoas que, tendo algum recurso, por mínimo que
seja, acham-se dispostas a bater às portas do SUS. Mesmo as
pessoas mais simples, quando contam com um emprego,
encontram-se vinculadas a algum plano ou seguro de saúde, pois,
numa relação custo-benefício, mais vale para o empregador gastar
com assistência médica do que ter de suportar o encargo de longos
períodos de ausência do empregado, motivados pelas dificuldades
por este encontrada no atendimento pelo setor público. São filas
intermináveis, senhas, falta de profissionais, enfim toda sorte de
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dificuldades. Não se pode, assim, reservar apenas àqueles que se
submeteram a todos estes percalços o direito à entrega de
medicamentos, pois, afinal, não se está tratando de uma gincana.
A tese no sentido de que o SUS não pode ser
visto como serviço complementar do atendimento privado
comporta adequada interpretação. A asserção, a priori, é
verdadeira, mas significa dizer que todos, independentemente de
sua condição econômica, devem receber atendimento integral pelo
SUS, cujos profissionais, além disto, não podem ser impedidos de
prescrever tal ou qual medicamento sob o cômodo argumento de
que não está contemplado num protocolo. A Constituição Federal
tem compromisso com a inclusão, ao passo que as regras
burocráticas do órgão de gestão da saúde estão comprometidas
com a perversa lógica da exclusão, seguindo critérios
A omissão do poder público viola regra
profundamente enraizada na consciência ética e jurídica dos povos
civilizados, de sorte que ao Estado não é dado, mesmo por inação,
tirar da pessoa aquilo que a ela não deu, vale dizer, a vida. Está-se
aqui diante daquilo que os juristas conhecem como omissão
juridicamente relevante, pois o Estado tem, por força da carta
magna, obrigação de cuidado e proteção. Sonegar um remédio
vital, imprescindível à sobrevivência do enfermo, é conduta da
maior gravidade, não escusável, sobretudo à vista do mandamento
inscrito no art. 198, II, da Constituição Federal. A mesma carta
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constitucional que garante o direito à vida, dá ao homem público
os meios para prover a fruição do direito, que estão nos arts. 195 e
198, parágrafo único, daquele texto. Mais que isto, o Código de
Saúde do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 791, de
9/3/95) prevê, no seu art. 7º, a responsabilidade objetiva das
pessoas jurídicas que causarem danos ao indivíduo ou à
“A saúde é uma das condições essenciais da
liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei” (art. 2º
do Código de Saúde do Estado); “o direito à saúde é inerente à
pessoa humana, constituindo-se em direito público e subjetivo”
(art. 2º, § 1º). Se não há orçamento para as políticas sociais, o
Estado e seus agentes têm de responder por isso (art. 37, §6º), pois
a doença que aflige o autor não é fato novo, não colheu a
autoridade pública de surpresa. Se o legislador constitucional,
dando especial realce à importância das ações e serviços de saúde
(art. 197 da Constituição Federal e art. 220 da Constituição
Estadual), dispôs acerca do acesso universal e do atendimento
integral às pessoas (art. 198, II, da Constituição Federal; art. 219, 2
e 4, e art. 222, IV, ambos da Constituição Estadual), não poderia o
administrador, em seu projeto de lei relativo ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, dar menor
ênfase, que repercute na expressão monetária, àqueles setores da
vida pública, sob pena de se ver aqui configurada uma contradição
valorativa ou uma contradição de princípios, como diz Karl
Engisch (Introdução ao pensamento jurídico, 6ª ed., Lisboa,
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Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, 315 a 325). Em outros
termos, o legislador ter-se-ia afastado da vontade do legislador
constitucional ou da vontade da Constituição.
Se o médico prescreveu o medicamento cujo
fornecimento ora postula o autor, não haveria de ser uma agência
burocrática, por mais qualificada, a instância adequada para rever
a prescrição médica, conduta que viola, inclusive, o Código de
Enfim, eventual problema orçamentário do
Estado, ou mesmo discriminação meramente administrativa de
competências, nem de longe se pode sobrepor às garantias e
direitos fundamentais da pessoa humana. O autor trouxe aos autos
prescrições médicas cuja autoridade em nenhum momento foi
contestada. Essa documentação demonstra claramente as
necessidades específicas do paciente, pelo que imprescindível se
mostra a administração do medicamento, do tratamento e dos
Compete ao Judiciário, provocado que foi,
velar pela aplicação do texto constitucional, carta política da
República Federativa. E a Justiça não fugirá à sua
responsabilidade no arbitramento desta questão de sua suma
relevância que envolve interesse de idoso, albergado na regra do
artigo 230, da Constituição Federal e no artigo 15, § 2º, da Lei
Federal nº 10.741/03, que assim dispõe:
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“Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos,
gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso
continuado, assim como próteses, órteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação e
Nestes termos, nego provimento ao reexame
necessário e à apelação, mantendo a r. sentença por seus próprios
Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais
Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos
legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA
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