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PUBLICADA A DECISÃO DO ACÓRDÃO No D.O. de 04/09/2009 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de 18 de agosto de 2009 QUARTA CÂMARA
RECURSO Nº - 31.219 (26.872) ACÓRDÃO
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 83.919.590 AUTO DE INFRAÇÃO Nº - 01.093.236-6
RECORRENTE - D R Q GRÁFICA E EDITORA LTDA.
RECORRIDA - QUARTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL CONSELHEIRO ANTONIO DE PÁDUA PESSOA DE MELLO
Participaram do julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Pessoa de Melo, Marcello Tournillon Ramos, Charley Francisconi Velloso dos Santos e Luiz Chor.
ICMS PRELIMINAR. PERÍCIA. MATÉRIA TÉCNICA. FATO GERADOR. INTERPRETAÇÃO DA LEI. A perícia é um recurso voltado a buscar laudo, de profissional com competência legal, sobre matéria técnica que foge ao conhecimento do Julgador, passando ao largo de tal hipótese a interpretação sobre a ocorrência do fato gerador do tributo, posto que inerente à própria atividade de julgamento. Preliminar de realização de perícia rejeitada. GRÁFICAS. ATIVIDADES TÍPICAS. OPERAÇÕES IMUNES, SUJEITAS AO ICMS E SUJEITAS AO ISS. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO CASO A CASO. Repousando a exigência fiscal em ser alcançado pelo ICMS tudo o que consta arrolado no Auto de Infração, mas existindo a contestação sobre ali estarem retratadas atividades típicas dos estabelecimentos gráficos que se enquadram em três situações tributárias distintas, é atribuição do Julgador formar convicção sobre cada tipo de operação
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envolvida no litígio, por ser a questão precípua, embora exaustiva, para deslinde do mesmo. Recurso voluntário a que se dá provimento parcial.
RELATÓRIO
A empresa qualificada na inicial foi autuada, com ciência em
23/081999, por infringir o(s) dispositivo(s) legal(ais) ali arrolado(s), sendo exigidos
imposto e multa proporcional. O relato acusa, em relação ao período de jan. a
out/98, “que a empresa efetuou saídas com incidência de ICMS, sem. considera-la tributável. conforme quadro demonstrativo anexo” (sic). A inicial está instruída
com uma planilha arrolando, sem ordem seqüencial, centenas – quiçá milhares –
de notas fiscais, contendo tão-somente números, para apontar os valores
A defesa apresentada provocou uma revisão do lançamento
pelo(s) próprio(s) autuante(s), com a exclusão de um número ínfimo de notas
fiscais, a partir da promoção de fls. 147/148, razão de ser gerado o “Termo de
Retificação” de fls. 149 e seguintes, contendo, simplesmente, um quadro resumo
dos novos subtotais mensais para serem exigidos, sendo juntado um cipoal de
fotocópias dos documentos envolvidos, engrossando o feito para 11 (onze)
Seguiu-se uma nova impugnação (fls. 2455 e seguintes), e a JRF,
a partir do “Termo de Retificação” do A.I., também excluiu do lançamento poucas
notas fiscais, reconhecendo-as como já tributadas pelo ICMS (conf. fls. 2521, item
1, e fls. 2457, item 10) e corrigiu erros de soma no levantamento, tendo sido
prolatada sentença no sentido da procedência parcial da autuação (v. fls. 2522),
que veio a ser confirmada no julgamento do recurso de ofício (fls. 2529/30).
O recurso voluntário veio aos autos às fls. 2538 e seguintes,
sendo argüida, em preliminar, que “deve ser nomeado perito com capacidade técnica para elaborar o competente laudo” (fls. 2539, item 7), pois o sujeito
passivo reverbera que a matéria em discussão está “baseada apenas em fatos puramente interpretativos” e que “o auditor fiscal não está capacitado para realizar
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uma correta interpretação do produto gráfico produzido se imune ou não” (fls.
No mérito, o autuado alega que o Fisco “tentou e não conseguiu estabelecer o fechamento de cada faturamento pelo ISS com as notas fiscais vinculadas emitidas para acompanhamento dos produtos, daí originando diferenças a serem tributadas” (fls. 2541, item 14), vendo como inadmissível
pretender tributação do ICMS neste tipo de confronto.
Sustenta, outrossim, que aquilo envolvido no litígio ou “são operações imunes, tais como confecção de jornais, revistas e periódicos”; ou são
“com tributação exclusiva pelo ISS municipal” (fls. 2453, item 16).
O contribuinte pretende, ainda, que seja levado em consideração,
no levantamento fiscal, o saldo credor do ICMS existente em seus livros.
Por fim, o RECORRENTE protesta pela redução da exigência
fiscal aos valores demonstrados em resumo de sua lavra, conforme fls. 2542 (item
Este Relator determinou a diligência de fls. 250/61, objetivando
trazer maior clareza e ordem ao material a ser analisado, vindo aos autos a
planilha de fls. 2566/2617, depois reorganizada às fls. 2621/2667, acompanhada
da respectiva gravação em CD (preso às fls. 2565) e da promoção fiscal de
fls. 2668/2674, onde o Fiscal de Rendas designado arrola inúmeras notas fiscais
que, pelo exame das fotocópias existentes no feito, não estariam alcançadas pelo
A Representação da Fazenda, em manifestações de fls.
2557/2558 e 2676, opinou pelo desprovimento do recurso.
VOTO DO RELATOR PROLEGÔMENOS
Sem dúvida alguma, permissa maxima venia, o lançamento
realizado por uma equipe de Fiscais de Rendas passa ao largo de um primor de
técnica, sendo que, hoje, com todos afastados da ativa – já tendo ocorrido até
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falecimento – torna-se árdua tarefa para terceiros colocar em linha os fatos que
tiveram lugar há mais de uma década, para poder tratá-los de forma consistente.
Vê–se que foi imputada de uma maneira por demais simplista –
embora bastante volumosa – que as operações do estabelecimento gráfico
estavam sujeitas ao ICMS, literalmente carreando-se ao feito, por rol e/ou
fotocópias – mas sem ordem natural – milhares de notas fiscais, deixando-se às
pessoas que depois manuseassem os autos a espinhosa tarefa de garimpar e
Inúmeras vezes, a situação fática, hoje, há de ser inferida, em
conjugação com o princípio in dubio pro reo.
A diligência de fls. 2560/61, desta Câmara, buscou trazer ao PAT
o conteúdo de cada nota fiscal envolvida, sobretudo, sob a forma de planilha
eletrônica, sendo que o CD então fornecido para o manuseio (envelope de
fls. 2565, c/ conteúdo também impresso como fls.) veio a ser coadjuvado por um
segundo CD, com planilhas auxiliares, por pedido direto deste Relator (ora
A linha central resultante das informações obtidas, a partir de tudo
o que se contém nos autos, é a de que, com certeza, a produção do
estabelecimento gráfico arrolada no lançamento fiscal engloba itens que são
alcançados pela tributação do ICMS e outros que não o são.
PRELIMINAR
O RECORRENTE protestou pela realização de perícia porque “o auditor fiscal não está capacitado para realizar uma correta interpretação do produto gráfico”. Entretanto, justamente ao contrário, está na competência original
do agente do Fisco fazer a determinação da matéria tributável. Se, em tese, mal
feita, cabe instaurar o litígio, quando o Julgador poderá recorrer a um expert, para
requisitar informação técnica específica que fuja ao seu conhecimento. Mas, no
caso concreto, o âmago da questão é algo que, necessariamente, é o próprio
mister do órgão julgador, ou seja, estabelecer, à vista da legislação tributária, se
determinada operação é ou não tributável pelo ICMS. Trata-se de matéria de
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Consequentemente, deve ser rejeitada a preliminar de realização
de perícia, posto que impertinente para a situação concreta a ser enfrentada.
O q.d. (planilha) anexo à inicial contém abreviaturas e referências
a “observações” não definidas em qualquer outro local e é composto de 11 (onze)
colunas não numeradas, devendo-se, aqui, pela ordem natural das coisas,
considerar como “coluna 01” aquela mais à esquerda e como “coluna 11” aquela
É possível concluir que se pretendeu abranger, no mesmo A.I.,
duas exigências fiscais de natureza absolutamente distintas, como se passa a
explicar. As colunas 01 a 06 retratam, em tese, aquilo que foi relatado na inicial,
ou seja, notas fiscais (operações) que o sujeito passivo não considerou tributáveis
pelo ICMS. Nas colunas 08 a 11 pretenderam cobrar ICMS pela presumida falta
de emissão de uma outra nota fiscal para fazer a entrega do produto gráfico (uma
segunda nota fiscal de “simples remessa”).
A exemplificação pode ser feita considerando dados de fls. 07.
Primeiro, analisando as NF 9317 e 9729, respectivamente as 3ª e
4ª da planilha, que representam o “faturamento” (FAT.) e a “remessa” (CIRC.). A
NF 9729, descrita como “Vinculada 9317” (col. 08) tem valor coincidente com esta
(ambas R$4.100,00) e, assim, na col. 11 não há diferença a exigir.
Situação inversa ocorre com a NF 9318 (R$5.000,00), que seria a
de “faturamento” (5ª linha da planilha). Como as 6 (seis) NF’s das linhas
subseqüentes (“vinculadas 9318”, que seriam as de “remessa”) não somam o
mesmo valor, é cobrada uma “diferença de ICMS” (col. 11), por uma presumida
falta de “NF de remessa”. É óbvio que o mesmo imposto já havia sido exigido ao
ser arrolada a anterior NF 9318 (de “faturamento”; v. col. 03 e 06), sendo que o
próprio q.d. faz a vinculação de forma taxativa, numa incontestável contradição
para cobrar de novo o mesmo tributo (aqui, uma parte do todo, i. é, uma
“diferença”; e a duplicidade demonstrada dispensa, no momento, discutir a
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Assim, cabe ponderar, em primeiro lugar, o aspecto da pretendida
cobrança em duplicidade. Em segundo lugar, a questão de a planilha anexa à
inicial propor-se a abarcar duas matérias de natureza totalmente diversas. E, em
terceiro lugar, a absoluta inexistência, no A.I. – tanto no relato, como no
enquadramento – de referência a esta outra exigência fiscal (“falta de emissão de
nota fiscal de remessa” por presunção).
Conclui-se que é de inteira justiça determinar-se que sejam
excluídos da peça básica os dados consignados nas OITAVA, NONA, DÉCIMA E
DÉCIMA PRIMEIRA colunas do q.d da inicial (fls. 07 e seguintes, que
correspondem, no “resumo” de fls. 69, à penúltima coluna), atendendo, nesta
parte, os reclamos do RECORRENTE, que, acertadamente, disse ser
inadmissível pretender tributação do ICMS neste tipo de confronto engendrado no
Prosseguindo, vale ressaltar que o debate sobre o material
produzido pelas gráficas não é questão nova neste Conselho de Contribuintes e é
alimentado em função das inúmeras nuances que se apresentam para análise, já
que a legislação tributária contempla tais empresas com hipóteses de imunidade,
de tributação pelo ISS e de incidência do ICMS.
De forma sintética, podemos exemplificar com jornais, revistas e
periódicos enquadrados na primeira hipótese; com talões de notas fiscais e
envelopes personalizados, no segundo caso; e, na derradeira situação, com os
cadernos em branco ou simplesmente pautados e o material destinado à
O último exemplo citado merece uma análise destacada neste
litígio, pois grande parte das operações submetidas ao crivo do Relator
dependiam de ser identificadas como tipicamente destinadas (ou não) a
propaganda/publicidade, sendo certo que o RECORRENTE sempre lhes dava o
tratamento de tributáveis pelo ISS, de forma errônea – em se podendo comprovar
a classificação como tal – como será exposto a seguir.
Sobre a matéria em foco, a legislação do ICMS dispõe o seguinte:
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Art. 40 - O imposto não incide sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda, sobre operação e I - com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua XV - com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou § 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias: a) livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escrituração de qualquer natureza; c) catálogo, guia, lista, inclusive telefônica, e outros impressos que contenham propaganda comercial. § 4º - O disposto no inciso XV não se aplica a saída de impresso destinado a propaganda e publicidade.
Deve ser considerado, também, para os fins, o Parecer Normativo
nº 1/86, editado sob a égide da legislação anterior, mas cuja filosofia permaneceu
íntegra no tempo, posto que a legislação superveniente nada trouxe de novo para
a tributação da atividade do RECORRENTE, merecendo transcrição as
passagens abaixo contidas naquela interpretação da lei:
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. Apesar da ampla exemplificação contida no Decreto 4482/81, acerca das características dos impressos personalizados, restam incertezas quanto à classificação de determinados tipos de impressos, fato que tem motivado a formulação, por indústrias gráficas, de inúmeras consultas dirigidas à Divisão de Consultas Jurídico-Tributárias. Visando dirimir as dúvidas existentes. abordaremos o tratamento dispensado pela legislação tributária aos tipos de impressos de produção mais comum, os quais se enquadram nas seguintes categorias básicas: 1 - Imunidade Livros, jornais e periódicos - a imunidade tributária advém do disposto no artigo 19, inciso III, alínea "d" da Constituição Federal, havendo dispensa de emissão de documento fiscal nas operações de saída desses impressos por força do artigo 2º da Lei 547, de 11/06/82. 2 - Incidência do ISS Impressos personalizados - têm suas características definidas pelo Decreto 4482/81 - são encomendados por usuários ou consumidores finais; a impressão inclui nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço e sinais distintivos: monograma, símbolos, logotipos. Ex. notas fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões de visita, convites e impressos similares. Cabe alertar que por ocasião da saída de impressos tributados pelo ISS, a Nota Fiscal de Serviços a ser emitida deve conter a descrição do tipo de impresso de forma inequívoca, de modo a que não restem dúvidas quanto à sua natureza. 3 - Incidência do ICM Impressos de qualquer tipo destinados à comercialização ou industrialização. Ex. cadernos, registros de escrituração, ficha, etiquetas, papéis de embalagem, bulas, rótulos, cartões etc. Nos termos do Convênio ICM 11/82, são tributados pelo ICM os impressos destinados à distribuição a título gratuito. Compreendem-se nesse caso todos os impressos confeccionados pelas gráficas para fins publicitários, seja para exposição externa ou em locais fechados, encomendados ou não por empresas de publicidade. Enquadra-se ainda nessa hipótese a produção de agendas, folhinhas, encartes e impressos similares.
Assim, a partir dos subsídios legais acima, vai ser estruturada a
convicção deste Relator para aquilo que podemos rotular como a segunda parte
do mérito, ou seja, a análise do contido nas colunas 01 (hum) a 06 (seis) do q.d.
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A conclusão aproxima-se daquela instrução trazida ao feito por
Fiscal de Rendas designado, às fls. 2668/2674, sendo relevante esta identidade
de entendimento para o trato da matéria, devendo ser ratificado, mais uma vez,
que a passagem do tempo impõe aos casos de definição mais complexa a
aplicação do princípio in dubio pro reo.
Objetivamente, devem ser excluídas da tributação do ICMS as
seguintes notas fiscais, informando-se que:
a) o nº de ordem apresentado na planilha do Relator (com
“saltos”) é o nº de ordem original registrado na planilha fonte
usada para a pesquisa (arquivo <Drq Proc E 04 271918.1999
CC.I.xls>), que está no primeiro CD elaborado pelo
b) o segundo CD fornecido pelo RECORRENTE, por solicitação
direta desta Quarta Câmara (cinco arquivos, por mês ou grupo de
meses), foi colocado junto com o primeiro (fls. 2565) e permitiu
uma melhor manipulação dos dados (“filtragem”), para a
c) os dados impressos no corpo do voto (abaixo) serão gravados
em meio magnético ou ótico, com a colocação dentro do processo
logo após a costura do relatório como fls. dos autos, passando a
respectiva mídia a fazer parte do feito.
GRÁFICA 83.919.950 Processo: E-04/217918/1999 DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
223,20 Informativo Periódico fev/98 Surf Link
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GRÁFICA 83.919.950 Processo: E-04/217918/1999 DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
247,10 Capas dos Livros Esp/Japo/Fran/port
648,00 Revista c/32pg +sobre capa e contra
2.448,00 Livro das literaturas Bactroban c/04pg
504,00 Informativo Periódico das laminas
22.680,00 Informativo Periódico 1998 Visa Internacional
18% 12.600,00 Revistas Visa Internacional c/44pg
18% 1.590,30 Informativo Periódico Amoxil c/04pg
18% 6.750,00 Informativo Periódico Visa form 340x150
18% 6.300,00 Livros Visa c/44pg+Capa Form 175x150
237,60 jornal do Procel Dezembro 97c/04pg
186,30 Papel Carta Prezado Amigo visão Mercado 3
363,24 Envelope O Globo visão Mercado 3
65.889,25 <=LINHA CONTENDO CAMPO C/SUBTOTAL
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GRÁFICA 83.919.950 Processo: E-04/217918/1999 DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
18% 503,60 Informativo Periódico amoxil Verde
9705 3/2/1998 9.600,00 18% 1.728,00 15.000
131,04 Capas dos Livros Esp/Japo/Fran/port
18% 1.044,00 Revistas Notícias Shell c/28pg
16.858,58 <=LINHA CONTENDO CAMPO C/SUBTOTAL
237,60 1.500 Cartões + 1.500 Mala Direta
135,00 Informativo Periódico da Revista BR
1.594,80 Folhetos Sesc Pantanal c/ 48 pags
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1.447,20 Folhetos Informativos Engerix Havrix
175,50 Revistas Pegadas c/ 16 pags + Capa
252,00 Informativo Periódico Supramec Novo
297,00 Revista Manual do Proprietário c/ 04
270,00 Revista Manual do Veterinário c/04
189,00 Informativo Periódico supramec 1ml
362 10244 23/3/1998 6.500,00 18% 1.170,00 Revistas
513,00 Folhetos Demonstrações Contábeis
18% 5.580,00 Informativo Relatórios Embratel
540,00 Envelopes para Relatórios Embratel
18.883,76 <=LINHA CONTENDO CAMPO C/SUBTOTAL
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GRÁFICA 83.919.950 Processo: E-04/217918/1999 DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
18% 1.935,95 Nota Complementar Do Inf. Period.
144,00 Jornais Miller Reporter c/ 08 pags
18% 1.301,40 Revistas Telebrasil c/ 72 pags
198,00 Folders Perfil Batista form. 273x210
18% 1.191,60 Revistas Notícias Shell c/ 32 pags
18.239,45 <=LINHA CONTENDO CAMPO C/SUBTOTAL
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GRÁFICA 83.919.950 Processo: E-04/217918/1999 DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
1.254,96 Revistas (Oportunidade) form. 210-297
198,00 Jornais Citybank form. 630x297 mm
2.856,60 Livros de Relatórios c/ 24 pags
1.242,00 Porta Cartão Losango cod. 90.096-2
229,14 Informativo Newsletter form. 210x280
93,60 Boletim Informativo Polícia Federal
147,60 Tabelas de lubrificação de tratores
4.266,00 Relatórios Embratel c/ 72 pags
2.856,60 Livros de Relatórios c/ 24 pags
23.448,06 <=LINHA CONTENDO CAMPO C/SUBTOTAL
192,60 Blocos c/ 25 folhas form. 140x210
Livretos Listagem Amil de Medicamentos c/20
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GRÁFICA 83.919.950 Processo: E-04/217918/1999 DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
567,00 Livros Banco da Mulher c/ 16 pags
122,40 Folhetos Paraty cores 4/4 Corte Preto
300,60 Convites e Envelopes Cebion cores
288,00 Folhetos CIET form. 378x270 mm AB cor
324,00 Informativo Periódico c/ 16 pags+capa
38,10 Livros das Literaturas Dorico Infantil
537,89 Livros das Literaturas Dorico Infantil
25.939,11 <=LINHA CONTENDO CAMPO C/SUBTOTAL
986,58 Folders ciência, tecnologia e vida
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GRÁFICA 83.919.950 Processo: E-04/217918/1999 DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
332,10 Manualista ref.Boavista Rj 354 pag
922,50 Manual lista ref.Boavista Rj 354 pg
256,50 NF inserida na planilha (cancelada)
146,16 Manual lista ref.Boavista RS 160pg
95,31 Manual lista ref.Boavista SC 148pg
76,25 Manual lista ref.Boavista 152 pags
109,62 Manual lista ref.Boavista 160 pags
243,00 Manual lista ref.Boavista 424 pags
171,00 Folhetos demonstrações contabeis
405,00 Manual lista ref.Bovista 424 pags
114,37 Manual lista ref.Bovista 152 pags
109,62 Manual lista ref.Bovista 160 pags
332,42 Manual lista ref.Bovista 176 pags
297,00 Blocos diagnosticos receita c/50x1
221,62 Manual lista ref.Boavista c/176 pg
250,38 Manual lista ref.Boavista c/314 pg
86,18 Manual lista ref.Boavista Sp 176pg
QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 7.785 - fls. 17/24
GRÁFICA 83.919.950 Processo: E-04/217918/1999 DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
308,16 Manual lista ref.Boavista c/314 pg
16.459,94 <=LINHA CONTENDO CAMPO C/SUBTOTAL
OBS.: há 2 cjtos. dados diferentes c/ o mesmo "nº de ordem 941" na planilha fonte (fim 7/98;início 8/98)
545,40 Manual lista ref.Boavista c/356pg
1.242,00 Revistas dos catalogos propagand
810,00 Manual lista ref.Boavista c/500pg
154,80 Convites quinta mostra internacion
1.391,76 Revista c/miolo sendo 7 cadernos
122,40 Lâminas personalizadas licor do pi
86,40 Cartazes III festival de musica antig
4.300,20 Livros dos relatorios snic c/80 pgs
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GRÁFICA 83.919.950 Processo: E-04/217918/1999 DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
604,80 Impressão de folhas form.450x380
1.768,50 Manuais c/210 pags + 24 divisorias
476,10 Revista dos catalogos palco girat
2.430,00 20.000 Revistas c/16 pags + capa
84,60 Cartazes III festival de musica antig
154,80 Jornais periodico mills reporter c/8
3.599,99 Relatorio modernização emprego
216,00 Folders institucional form.460x210
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GRÁFICA 83.919.950 Processo: E-04/217918/1999 DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
207,00 Tabelas de preços c/8 pg 210x280
277,20 Folhetos creditos c/8 pags + capa
1.080,00 Livros dos catalogos impressionismo
31.034,38 <=LINHA CONTENDO CAMPO C/SUBTOTAL
6.250,00 18% 1.125,00 Revistas c/36 pags + capa
11944 11/9/1998 11.000,00 18% 1.980,00 NF inserida na planilha (cancelada)
178,20 Envelopes p/folhetos nossa parceira
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GRÁFICA 83.919.950 Processo: E-04/217918/1999 DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
210,67 Etiquetas adesivas golden fone rj
832,79 Mala direta golden fone rj 210x210
QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 7.785 - fls. 21/24
GRÁFICA 83.919.950 Processo: E-04/217918/1999 DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
198,00 Serviços prestados de material graf
149,40 Pastas c/bolsa form.484x430 cores
135,00 Cartas cores 4/0 corte reto papel
19.984,45 <=LINHA CONTENDO CAMPO C/SUBTOTAL
QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 7.785 - fls. 22/24
GRÁFICA 83.919.950 Processo: E-04/217918/1999 DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
11.000,00 18% 1.980,00 Revistas c/24pags.+capa
QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 7.785 - fls. 23/24
GRÁFICA 83.919.950 Processo: E-04/217918/1999 DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
10.320,00 18% 1.857,60 Livros dos Catálogos c/20pags
363,60 Cartela de Cores/indigos/produtos
6.250,00 18% 1.125,00 Revistas c/36pags.+capa
39.385,56 <=LINHA CONTENDO CAMPO C/SUBTOTAL
Há um derradeiro tópico a ser esclarecido, pois o RECORRENTE
argumenta que a tributação pelo ICMS implicaria na dedução de alegados
QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 7.785 - fls. 24/24
créditos de ICMS havidos nas entrada. Porém, tal sistemática de confrontos entre
débitos e créditos seria decorrência de uma escrituração normal levada a cabo
pelo próprio contribuinte – o que não ocorreu – não sendo objeto de um
levantamento fiscal, para lançamento do tributo, arrolar eventuais créditos que
deixaram de ser confrontados no momento próprio, mostrando-se improcedente a
crítica feita a este aspecto do trabalho dos agentes do Fisco.
Nestes termos, lembrando que já foram excluídos da inicial
aqueles valores objeto da retificação de fls. 147 e seguintes, bem como aqueles
objeto do julgamento da JRF (fls. 2515 e seguintes), DOU PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso voluntário para excluir da exigência fiscal remanescente (1)
o que consta arrolado nas OITAVA, NONA, DÉCIMA E DÉCIMA PRIMEIRA
colunas do q.d da inicial (fls. 07 e seguintes, que correspondem, no “resumo” de
fls. 69, à penúltima coluna) e (2) as notas fiscais arroladas linhas acima neste
voto, sob a forma de planilha (tabela), que são parte daquilo relacionado no
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente
D R Q GRÁFICA E EDITORA LTDA e Recorrida QUARTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL.
Acorda a QUARTA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de
necessidade de realização de perícia. No mérito, também por unanimidade de
votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do
QUARTA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do
Rio de Janeiro, em 18 de agosto de 2009.
ANTONIIO DE PÁDUA PESSOA DE MELLO LUIZ CHOR NO EXERCICIO REGIMENTAL DA PRESIDENCIA
Tribulus terrestris Description: Tribulus terrestris (puncture vine) is a vine that has been used as a general tonic (energy) and herbal treatment for impotence. Because of the plants reputed benefits, athletes have used Tribulus terrestris extract dietary supplements to boost energy levels, to promote healthy hormone function, to enhance muscle tone and to su
ECONOMIA Aspetti agricoli e territoriali della cipolla novarese Nino Gentile a cipolla ( Allium cepa L .), apprezzata e lodata sin dall’antichità, è considerata la “regina” degli ortaggi. Le numerose citazioni storiche forniscono l’idea delle peculiarità gastronomiche che questo ortaggio ha avuto da sempre nel passato. Basta vedere le feste paesane, le sagre lo