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DIREITO PENAL
Prova: Polícia Rodoviária Federal
Orientação para recurso
65. O princípio da legalidade é parâmetro fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras,
ou seja, os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido Gabarito Oficial: CERTO
A assertiva colaciona o entendimento de que “O princípio da legalidade é parâmetro fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito”, in verbis. Segundo o gabarito oficial da banca examinadora, trata-se de estar CORRETO o item. Contudo, merece reparos, pois, nos termos da doutrina pátria, é sabido que, ao tratar-se de Direito Penal, vigora, in casu, o princí- pio da legalidade, o qual, porém, abrange os princípios da reserva legal e o da anterioridade, insculpidos no art. 1º do Código Penal. Assim é a lição de Fernando Capez, senão vejam “Com efeito, o princípio da legalidade corresponde aos enunciados dos arts. 5º, XXXIX, da Constitui- ção Federal e 1º do Código Penal (“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”) e contém, nele embutidos, dois princípios diferentes: o da reserva legal, reservando para o estrito campo da lei a existência do crime e sua correspondente pena (não há crime sem lei que o defina, nem pena sem prévia cominação legal), e o da anteriori- dade, exigindo que a lei esteja em vigor no momento da prática da infração penal (lei anterior e prévia cominação) (CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, Parte Geral, 10. ed., v. 1, p. 37). Logo, o correto na assertiva, ao referir-se a tais parâmetros, seria indicar o princípio da reserva legal e não legalidade, tal qual mencionado na assertiva, dado tratar-se do campo de atuação da lei em sentido estrito na fixação da conduta típica, qual seja, o preceito primário da norma, bem como a pena in abstrato, qual seja, o preceito secundário. Portanto, baseado nos princí- pios insculpidos no art. 37 da CF que regem a Administração Pública, dada sua lisura ante seus atos, requer-se a imediata ALTERAÇÃO de gabarito de CERTO para ERRADO.
66. A extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época
Gabarito Oficial: ERRADO
A assertiva colaciona que “A extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de apli- cação da lei vigente à época dos fatos”, in verbis. Ora, o item, diante do gabarito oficial, consi- dera-o ERRADO, porém, merece reparos. A extra-atividade da lei penal significa que a lei penal pode regular situações fora do seu período de vigência, sejam ocorridas antes do início da sua vigência, sejam ocorridos após este período, o que, daí denomina-se o princípio da retroati- vidade da lei penal mais benéfica (lex mitior), bem como o princípio ultra-atividade, v.g., art. 3º do CP. É o que leciona Fernando Capez, ao dispor que “O fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações ocorridas durante seu período de vida, isto é, de vigência, denomina- -se atividade. A atividade da lei é a regra. Quando a lei regula situações fora de seu período de vigência, ocorre a chamada extra-atividade, que é a exceção. (CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, Parte Geral, 10. ed., v. 1, p. 53). Logo, resta claro que a extra-atividade da lei penal é exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos, quando refere-se à retroatividade da lei mais benéfica, qual seja, a novatio legis in mellius, art. 5º, XL, CF, NÃO O SENDO somente quando da ultra-atividade. Assim, se no caso da retroatividade a lei alcança fa- tos ANTERIORES à sua vigência, está-se, portanto, aplicando-a a fatos fora de seu regular tempo de vigência. Portanto, é uma exceção, in casu, à regra geral. Baseado nos princípios insculpidos no art. 37 da CF que regem a Administração Pública, dada sua lisura ante seus atos, REQUER-SE a alteração do gabarito oficial de ERRADO para CERTO.
No que concerne às disposições preliminares do Código de Processo Penal (CPP), ao inquérito policial e à ação penal, julgue os próximos itens.
75. Tratando-se de lei processual penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação ana-
Gabarito Oficial: ERRADO
O item indica a assertiva, in verbis, de que “Tratando-se de lei processual penal, não se admi- te, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica”. Segundo o gabarito oficial, encontra-se ERRADO, mas merece reparos. Nos termos da doutrina, é perfeitamente aceitável a analogia, além de forte no art. 3º, CPP, a jurisprudência assim a compreende, v.g., HC 53363/SP/STJ. Por claro, apesar de não expressa a lei, é aplicada para beneficiar o réu, em consonância com o Direito Penal, mas não para fins de seu prejuízo. É o que leciona Edilson Mougenot Bonfim ao dispor que “De notar que, diante da necessidade de eficácia da persecução penal, admite-se a analogia in bonam partem e in malam partem, desde que não lese direito processual básico, cerceamento da acusação e da defesa. (BONFIM, Edilson Mougenot, Curso de Processo Penal, 4. ed., p. 83). Logo, deve-se adequar a assertiva à doutrina processual penal pátria. Portanto, baseado nos princípios insculpidos no art. 37 da CF que regem a Administração Pública, dada sua lisura ante seus atos, requer-se a alteração de GABARITO de ERRADO para CERTO.
A respeito das espécies de prisão e do habeas corpus, julgue os itens que se seguem. 79. O habeas corpus pode ser impetrado, perante qualquer instância do Poder Judiciário, por qual-
quer pessoa do povo em favor de outrem, podendo, ainda, a autoridade judicial competente Gabarito Oficial: CERTO
O item indica, in verbis, que “O habeas corpus pode ser impetrado, perante qualquer instân- cia do Poder Judiciário, por qualquer pessoa do povo em favor de outrem, podendo, ainda, a autoridade judicial competente concedê-lo de ofício”. Segundo o gabarito oficial, encontra-se CERTO, porém, merece reparo. Ora, a assertiva estaria certa em sua integralidade, caso não indicasse que PODE SER IMPETRADO PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. Isto devido ao fato de que o processamento e julgamento de ações desta natureza é regulado pela lei processual penal, bem como pela Constituição Federal, mais precisamente nos arts. 102, 105, 108 e 109 da CF. Pela leitura do item, tal qual encontra-se redigido, depreende-se que o habeas corpus poder ser ajuizado em qualquer instância do Poder Judiciário, independente- mente de quem seja o coator ou o paciente, num total desrespeito às normas constitucionais que fixam competência. Assim, leciona Guilherme Nucci, in verbis, que “O primeiro critério a ser verificado é o lugar o territorial, buscando-se o lugar onde se dá a coação. Em seguida, analisa-se a qualidade da autoridade coatora, checando-se se possui foro privilegiado”. (NUC- CI, Guilherme, Manual de Processo e Execução Penal, 8. ed., p. 951). Logo, ainda que a ban- ca examinadora quisesse referir que “qualquer órgão do Poder Judiciário pode conhecer do habeas corpus, mas orientada pela sua competência legal”, não foi o que restou escrito. Por- tanto, baseado nos princípios insculpidos no art. 37 da CF que regem a Administração Pública, dada sua lisura ante seus atos, requer-se a alteração do gabarito de CERTO para ERRADO ou OBSERVAÇÃO: o aluno deve colacionar mais doutrina, indicando a fonte bibliográfica, bem como copiar a jurisprudência indicada. Ainda, sendo de seu interesse, pode procurar recurso no item 67, sustentando, outrossim, não se tratar de embriaguez completa acidental, conforme o art. 28, § 1º do CP, eis que o item não indica meios para deduzir-se isto, podendo ser, in casu, o art. 28, § 2º do CP, o que seria caso apenas de diminuição de pena.

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