DIREITO PENAL Prova: Polícia Rodoviária Federal Orientação para recurso 65. O princípio da legalidade é parâmetro fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras,
ou seja, os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido
Gabarito Oficial: CERTO
A assertiva colaciona o entendimento de que “O princípio da legalidade é parâmetro fixador do
conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais de tal natureza somente
podem ser criados por meio de lei em sentido estrito”, in verbis. Segundo o gabarito oficial da
banca examinadora, trata-se de estar CORRETO o item. Contudo, merece reparos, pois, nos
termos da doutrina pátria, é sabido que, ao tratar-se de Direito Penal, vigora, in casu, o princí-
pio da legalidade, o qual, porém, abrange os princípios da reserva legal e o da anterioridade,
insculpidos no art. 1º do Código Penal. Assim é a lição de Fernando Capez, senão vejam “Com
efeito, o princípio da legalidade corresponde aos enunciados dos arts. 5º, XXXIX, da Constitui-
ção Federal e 1º do Código Penal (“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal”) e contém, nele embutidos, dois princípios diferentes: o da reserva
legal, reservando para o estrito campo da lei a existência do crime e sua correspondente pena
(não há crime sem lei que o defina, nem pena sem prévia cominação legal), e o da anteriori-
dade, exigindo que a lei esteja em vigor no momento da prática da infração penal (lei anterior
e prévia cominação) (CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, Parte Geral, 10. ed., v. 1, p. 37).
Logo, o correto na assertiva, ao referir-se a tais parâmetros, seria indicar o princípio da reserva
legal e não legalidade, tal qual mencionado na assertiva, dado tratar-se do campo de atuação
da lei em sentido estrito na fixação da conduta típica, qual seja, o preceito primário da norma,
bem como a pena in abstrato, qual seja, o preceito secundário. Portanto, baseado nos princí-
pios insculpidos no art. 37 da CF que regem a Administração Pública, dada sua lisura ante seus
atos, requer-se a imediata ALTERAÇÃO de gabarito de CERTO para ERRADO. 66. A extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época Gabarito Oficial: ERRADO
A assertiva colaciona que “A extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de apli-
cação da lei vigente à época dos fatos”, in verbis. Ora, o item, diante do gabarito oficial, consi-
dera-o ERRADO, porém, merece reparos. A extra-atividade da lei penal significa que a lei penal
pode regular situações fora do seu período de vigência, sejam ocorridas antes do início da sua
vigência, sejam ocorridos após este período, o que, daí denomina-se o princípio da retroati-
vidade da lei penal mais benéfica (lex mitior), bem como o princípio ultra-atividade, v.g., art.
3º do CP. É o que leciona Fernando Capez, ao dispor que “O fenômeno jurídico pelo qual a lei
regula todas as situações ocorridas durante seu período de vida, isto é, de vigência, denomina-
-se atividade. A atividade da lei é a regra. Quando a lei regula situações fora de seu período
de vigência, ocorre a chamada extra-atividade, que é a exceção. (CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, Parte Geral, 10. ed., v. 1, p. 53). Logo, resta claro que a extra-atividade da lei
penal é exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos, quando refere-se à
retroatividade da lei mais benéfica, qual seja, a novatio legis in mellius, art. 5º, XL, CF, NÃO O
SENDO somente quando da ultra-atividade. Assim, se no caso da retroatividade a lei alcança fa-
tos ANTERIORES à sua vigência, está-se, portanto, aplicando-a a fatos fora de seu regular tempo
de vigência. Portanto, é uma exceção, in casu, à regra geral. Baseado nos princípios insculpidos
no art. 37 da CF que regem a Administração Pública, dada sua lisura ante seus atos, REQUER-SE
a alteração do gabarito oficial de ERRADO para CERTO.
No que concerne às disposições preliminares do Código de Processo Penal (CPP), ao inquérito
policial e à ação penal, julgue os próximos itens. 75. Tratando-se de lei processual penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu, a aplicação ana- Gabarito Oficial: ERRADO
O item indica a assertiva, in verbis, de que “Tratando-se de lei processual penal, não se admi-
te, salvo para beneficiar o réu, a aplicação analógica”. Segundo o gabarito oficial, encontra-se
ERRADO, mas merece reparos. Nos termos da doutrina, é perfeitamente aceitável a analogia,
além de forte no art. 3º, CPP, a jurisprudência assim a compreende, v.g., HC 53363/SP/STJ. Por
claro, apesar de não expressa a lei, é aplicada para beneficiar o réu, em consonância com o
Direito Penal, mas não para fins de seu prejuízo. É o que leciona Edilson Mougenot Bonfim ao
dispor que “De notar que, diante da necessidade de eficácia da persecução penal, admite-se a
analogia in bonam partem e in malam partem, desde que não lese direito processual básico,
cerceamento da acusação e da defesa. (BONFIM, Edilson Mougenot, Curso de Processo Penal,
4. ed., p. 83). Logo, deve-se adequar a assertiva à doutrina processual penal pátria. Portanto,
baseado nos princípios insculpidos no art. 37 da CF que regem a Administração Pública, dada
sua lisura ante seus atos, requer-se a alteração de GABARITO de ERRADO para CERTO.
A respeito das espécies de prisão e do habeas corpus, julgue os itens que se seguem.
79. O habeas corpus pode ser impetrado, perante qualquer instância do Poder Judiciário, por qual-
quer pessoa do povo em favor de outrem, podendo, ainda, a autoridade judicial competente
Gabarito Oficial: CERTO
O item indica, in verbis, que “O habeas corpus pode ser impetrado, perante qualquer instân-
cia do Poder Judiciário, por qualquer pessoa do povo em favor de outrem, podendo, ainda, a
autoridade judicial competente concedê-lo de ofício”. Segundo o gabarito oficial, encontra-se
CERTO, porém, merece reparo. Ora, a assertiva estaria certa em sua integralidade, caso não
indicasse que PODE SER IMPETRADO PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
Isto devido ao fato de que o processamento e julgamento de ações desta natureza é regulado
pela lei processual penal, bem como pela Constituição Federal, mais precisamente nos arts.
102, 105, 108 e 109 da CF. Pela leitura do item, tal qual encontra-se redigido, depreende-se que
o habeas corpus poder ser ajuizado em qualquer instância do Poder Judiciário, independente-
mente de quem seja o coator ou o paciente, num total desrespeito às normas constitucionais
que fixam competência. Assim, leciona Guilherme Nucci, in verbis, que “O primeiro critério a
ser verificado é o lugar o territorial, buscando-se o lugar onde se dá a coação. Em seguida,
analisa-se a qualidade da autoridade coatora, checando-se se possui foro privilegiado”. (NUC-
CI, Guilherme, Manual de Processo e Execução Penal, 8. ed., p. 951). Logo, ainda que a ban-
ca examinadora quisesse referir que “qualquer órgão do Poder Judiciário pode conhecer do
habeas corpus, mas orientada pela sua competência legal”, não foi o que restou escrito. Por-
tanto, baseado nos princípios insculpidos no art. 37 da CF que regem a Administração Pública,
dada sua lisura ante seus atos, requer-se a alteração do gabarito de CERTO para ERRADO ou
OBSERVAÇÃO: o aluno deve colacionar mais doutrina, indicando a fonte bibliográfica, bem
como copiar a jurisprudência indicada. Ainda, sendo de seu interesse, pode procurar recurso
no item 67, sustentando, outrossim, não se tratar de embriaguez completa acidental, conforme
o art. 28, § 1º do CP, eis que o item não indica meios para deduzir-se isto, podendo ser, in casu,
o art. 28, § 2º do CP, o que seria caso apenas de diminuição de pena.
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